
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003991-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ALFREDO DE OLIVEIRA FROES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/05).
Juntados procuração e documentos (fls. 06/15).
À fl. 17 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 20/25.
Réplica às fls. 39/42.
A ação foi julgada improcedente (fls. 43/44).
A parte autora apelou às fls. 47/51, arguindo, em síntese, que ao invés do benefício de amparo social por invalidez, que é intransmissível, deveria ter sido concedido à falecida a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural, o que lhe conferiria a condição de segurada e possibilitaria o deferimento da pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática proferida às fls. 56/57, foi anulada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e complementação das provas.
Com o retorno dos autos, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 74), cujo termo consta à fl. 83.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 98/101).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que ainda que se admita que o benefício recebido pela falecida fosse assistencial, há início de prova material do exercício de atividade rural por ela até o início do recebimento de tal benefício, de modo que na verdade fazia jus à aposentadoria por invalidez de trabalhador rural ou à aposentadoria rural por idade, possuindo, portanto, a qualidade de segurada exigida para o deferimento do benefício ora pleiteado (fls. 105/110).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 10, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurada pela falecida anteriormente ao momento do óbito.
Conforme se observa do documento juntado à fl. 34, à época do óbito a falecida era beneficiária de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural, benefício de natureza assistencial, personalíssimo e intransmissível, que se extingue com a morte do titular e não gera aos dependentes direito à pensão por morte.
Argumenta a parte autora, porém, que tendo sido comprovado o exercício de atividade rurícola pela falecida até o início do recebimento do benefício assistencial, ao invés deste, deveria ter-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, o que lhe garantiria a qualidade de segurada exigida para o deferimento do benefício de pensão por morte ora pleiteado, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
A incapacidade é incontroversa, haja vista que a falecida recebia o benefício de amparo previdenciário por invalidez (fl. 34).
Quanto ao exercício de trabalho rurícola, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material, consubstanciado: (i) na certidão de casamento, em que a parte autora é qualificada como lavrador (fl. 10); (ii) nos boletins do filho juntados às fls. 68/70, em que a parte autora também é indicada como lavrador; (iii) nos recibos de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assis (fl. 71); e (iv) na Carteira de Identidade de Beneficiário da falecida, em que consta como trabalhadora rural (fl. 72).
Ressalte-se, por oportuno, que é possível que os documentos do cônjuge sejam considerados como início de prova material do labor rural da autora, pois, devido às peculiaridades da vida campesina, tem-se admitido que a condição de rurícola comprovada por documento pertencente ao marido seja estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora, afirmando que a falecida sempre trabalhou na lavoura, só tendo parado de exercer tais atividades após ficar doente (fl. 87 - mídia de gravação da audiência).
Vê-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da falecida.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, a falecida possuía a qualidade de segurada, satisfazendo o requisito. Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2013 - fl. 15), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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