
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023179-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARILENE APARECIDA DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/11).
Juntou procuração e documentos (fls. 12/24).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 25).
O INSS apresentou contestação às fls. 27/29.
Réplica às fls. 39/40.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 45), cujo termo consta à fl. 51.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 52/57).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado do falecido (fls. 66/68).
Com contrarrazões (fls. 74/75), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
No caso, conforme certidão de casamento juntada à fl. 15, a autora é viúva do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS que o último vínculo do falecido encerrou-se em 28/02/2005 (fl. 35), de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 06/07/2008 (fl. 23).
Alega a parte autora, contudo, que apesar da ausência de anotações, após esse último registro o falecido continuou a trabalhar nas lides rurais, tendo exercido a atividade de lavrador até o seu falecimento.
Entretanto, em que pese o início de prova material apresentado, bem como a prova oral produzida, que indicam que ele trabalhava como rurícola, observa-se dos documentos colacionados às fls. 35/37 que, após ter seu pedido de auxílio-doença feito em 03/04/2007 indeferido por perda da qualidade de segurado, o falecido requereu o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, o qual lhe foi concedido com DIB em 04/06/2007.
Com efeito, segundo o artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), referido benefício é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção.
Dessa forma, se era beneficiário de tal direito, possível inferir que era portador de deficiência e que não dispunha de meios para prover sua subsistência, contrariando as alegações de que teria trabalhado até seu falecimento.
Cabe ressaltar, por fim, que o amparo social à pessoa portadora de deficiência recebido pelo falecido até seu óbito é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
De tal maneira, conjugadas as provas colhidas, vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas da parte autora, não estando demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, cassando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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