
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000017-39.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA ROSALINA SOARES MACHADO DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/04).
Juntou procuração e documentos (fls. 05/16).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 21).
O INSS apresentou contestação às fls. 38/40.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 43/46).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal, e, no mérito, o preenchimento de todos os requisitos ensejadores do benefício (fls. 48/52).
Com contrarrazões (fls. 56/58), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Inicialmente, verifica-se que o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão da não comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Observa-se, contudo, que muito embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, necessária para comprovação da atividade rural do falecido, tal pedido não foi acolhido pelo d. Juízo de origem.
Com efeito, a sentença de mérito surpreendeu as partes, que não puderam ver plenamente desenvolvido o devido processo legal, compreendendo a garantia da ampla defesa.
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo patente a nulidade da r. sentença.
Entretanto, em que pese este fato, nota-se da análise dos autos que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do labor rural do falecido e da sua qualidade de segurado à época do óbito.
Não obstante a autora tenha juntado aos autos cópia da CTPS do falecido com anotação de atividade rural, observa-se que referido vínculo empregatício, além de ser o único presente na Carteira, encerrou-se em 26/02/1994, data muito anterior ao óbito, ocorrido em 20/12/2013 (fl. 12).
Com efeito, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Assim, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, e com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, não se vislumbra nenhuma utilidade na declaração da mencionada nulidade, pelo que deixo de reconhecê-la.
Ressalte-se, ainda, que conforme o extrato do CNIS juntado à fl. 41v, a partir de 24/06/2009 o falecido passou a receber amparo social à pessoa portadora de deficiência, benefício este que, segundo o artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é devido ao deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Dessa forma, se era beneficiário de tal direito, possível inferir que não dispunha de meios para prover sua subsistência, contrariando as alegações de que teria trabalhado até seu falecimento.
Cumpre destacar, por oportuno, que o benefício de amparo social ao portador de deficiência recebido pelo falecido até seu óbito é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Portanto, ausente a condição de segurado do falecido, não restou preenchido o requisito exigido para concessão do benefício de pensão por morte, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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