Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272296-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 08/03/2017 (ID 134819388). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. No caso, a certidão de casamento juntada (ID 134819386) comprova o matrimonio com o
falecido, e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta comprovada a
dependência econômica da autora.
4. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
5. Como as contribuições do de cujus foram inferiores a 120 (cento e vinte), ele manteve a
qualidade de segurado até 12 (doze) meses subsequentes ao último vínculo empregatício
(02/2013), correspondente ao período de graça, nos termos do previsto no artigo 15, II da Lei nº
8.213/91.
6. Saliento que com relação à prova da atividade rural, a Corte Superior, quando do julgamento
de representativo de controvérsia - Resp nº 1.133.863/RN – Tema 297 - consolidou o
entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de
benefício previdenciário, necessitando de início razoável de prova material, nos termos da S.
149/STJ e do artigo 55, º 3º da Lei nº 8.213/91.
7. E no caso vertente sequer existiu início razoável de prova material para comprovação do labor
rural. Além de a certidão de casamento (2008) juntada ser insuficiente, em cotejo com os
registros laborais constantes no CNIS, comprova-se que a atividade exercida por ele foi
predominantemente na área da construção civil. Por corolário, desnecessária a prova oral, já que
insatisfatória para comprovar a atividade de rurícola para fins de obtenção de benefício
previdenciário, inexistindo, por isso, cerceamento de defesa, que fica afastado.
8. E por fim, soma-se o fato de que o falecido era beneficiário de amparo social de portadora de
deficiência com data inicial em 11/12/2015 (ID 134819397 – p. 1), o que, por si só, inviabiliza o
recebimento da pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
9. Dessarte, de fato a autora não logrou êxito em demonstrar que o falecido ostentava a
qualidade de segurado no dia do passamento, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do
benefício previdenciário de pensão por morte aqui pleiteado.
10. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272296-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272296-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Antônia Ferreira da Silva do Prado contra
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por
morte decorrente da ausência da qualidade de segurado do falecido.
Em síntese, sustenta a autora que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do
passamento, notadamente a de lavrador diarista; e o cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272296-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 08/03/2017 (ID 134819388). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
No caso, a certidão de casamento juntada (ID 134819386) comprova o matrimonio com o
falecido, e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta comprovada a
dependência econômica da autora.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a autora sustenta que o falecido mantinha a qualidade de segurado à época do
passamento, pois exercia a atividade de lavrador diarista.
Não há como agasalhar a pretensão dela.
Em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 134819397 – p. 1), constato
que o falecido contribuiu para a previdência até 02/2013, mediante vínculo empregatício mantido
com a empresa Otávio M. de Matos Filhos Armazém.
Como as contribuições do de cujus foram inferiores a 120 (cento e vinte), ele manteve a
qualidade de segurado até 12 (doze) meses subsequentes ao último vínculo empregatício
(02/2013), correspondente ao período de graça, nos termos do previsto no artigo 15, II da Lei nº
8.213/91.
Saliento que com relação à prova da atividade rural, a Corte Superior, quando do julgamento de
representativo de controvérsia - Resp nº 1.133.863/RN – Tema 297 - consolidou o entendimento
de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício
previdenciário, necessitando de início razoável de prova material, nos termos da S. 149/STJ e do
artigo 55, º 3º da Lei nº 8.213/91.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
E no caso vertente sequer existiu início razoável de prova material para comprovação do labor
rural. Além de a certidão de casamento (2008) juntada ser insuficiente, em cotejo com os
registros laborais constantes no CNIS, comprova-se que a atividade exercida por ele foi
predominantemente na área da construção civil. Por corolário, desnecessária a prova oral, já que
insatisfatória para comprovar a atividade de rurícola para fins de obtenção de benefício
previdenciário, inexistindo, por isso, cerceamento de defesa, que fica afastado.
E por fim, soma-se o fato de que o falecido era beneficiário de amparo social de portadora de
deficiência com data inicial em 11/12/2015 (ID 134819397 – p. 1), o que, por si só, inviabiliza o
recebimento da pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
Dessarte, de fato a autora não logrou êxito em demonstrar que o falecido ostentava a qualidade
de segurado no dia do passamento, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do benefício
previdenciário de pensão por morte aqui pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 08/03/2017 (ID 134819388). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. No caso, a certidão de casamento juntada (ID 134819386) comprova o matrimonio com o
falecido, e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta comprovada a
dependência econômica da autora.
4. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
5. Como as contribuições do de cujus foram inferiores a 120 (cento e vinte), ele manteve a
qualidade de segurado até 12 (doze) meses subsequentes ao último vínculo empregatício
(02/2013), correspondente ao período de graça, nos termos do previsto no artigo 15, II da Lei nº
8.213/91.
6. Saliento que com relação à prova da atividade rural, a Corte Superior, quando do julgamento
de representativo de controvérsia - Resp nº 1.133.863/RN – Tema 297 - consolidou o
entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de
benefício previdenciário, necessitando de início razoável de prova material, nos termos da S.
149/STJ e do artigo 55, º 3º da Lei nº 8.213/91.
7. E no caso vertente sequer existiu início razoável de prova material para comprovação do labor
rural. Além de a certidão de casamento (2008) juntada ser insuficiente, em cotejo com os
registros laborais constantes no CNIS, comprova-se que a atividade exercida por ele foi
predominantemente na área da construção civil. Por corolário, desnecessária a prova oral, já que
insatisfatória para comprovar a atividade de rurícola para fins de obtenção de benefício
previdenciário, inexistindo, por isso, cerceamento de defesa, que fica afastado.
8. E por fim, soma-se o fato de que o falecido era beneficiário de amparo social de portadora de
deficiência com data inicial em 11/12/2015 (ID 134819397 – p. 1), o que, por si só, inviabiliza o
recebimento da pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
9. Dessarte, de fato a autora não logrou êxito em demonstrar que o falecido ostentava a
qualidade de segurado no dia do passamento, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do
benefício previdenciário de pensão por morte aqui pleiteado.
10. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
