Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001466-02.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurado especial do falecido
foram comprovados através de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus o autor ao
recebimento da pensão por morte.
4. O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento do segurado (05/01/2015), nos termos
do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se os honorários como fixados
na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001466-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GABRIEL RICARDO SOUSA ROCCO
Advogado do(a) APELADO: VANIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI - MS8440000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001466-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GABRIEL RICARDO SOUSA ROCCO
Advogado do(a) APELADO: VANIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI - MS8440000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta por GABRIEL RICARDO SOUSA ROCCO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi designada audiência de
instrução e julgamento.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido, uma vez que
não há início de prova material do exercício de atividade rural e não é possível a comprovação
através de prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a modificação do termo
inicial do benefício, a redução dos honorários advocatícios, a isenção das custas judiciais e a
alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001466-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: GABRIEL RICARDO SOUSA ROCCO
Advogado do(a) APELADO: VANIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI - MS8440000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pelo autor da sua
condição de dependente, diante da certidão de nascimento constante à página 17 (Num. 498759),
nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo
falecido.
Em que pese a ausência de registros no CNIS, alega o autor que o após o encerramento do
último vínculo empregatício em 11/08/2010 o falecido continuou a trabalhar nas lides rurais, em
regime de economia familiar, tendo exercido tal atividade até o seu falecimento.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Da análise dos autos, verifica-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado: (i) na certidão de óbito do falecido, em que é indicada a profissão de agricultor
(página 04 - Num. 498761); (ii) no certificado de alistamento militar do falecido, no qual também é
qualificado como agricultor (página 07 - Num. 498761); (iii) nas notas fiscais em nome dos
genitores do falecido (páginas 13/22 - Num. 498761); e (iv) Na Declaração de Exercício de
Atividade Rural do falecido juntada às páginas 23/25 (Num. 498761).
Ressalte-se, por oportuno, que é possível que os documentos em nome do cônjuge e demais
familiares sejam considerados como início de prova material do labor rural do falecido em regime
de economia familiar.
Nessa linha, os seguintes julgados da Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da
autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que,
aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de
economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como
profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da
recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º
8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço,
dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento
onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que
desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão
desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para
fundamentar sua decisão.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª
Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE
DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE
TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO
DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou
documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros
da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome
dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de
origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contra-razões, por caracterizar inovação de
fundamentos.
VI - Agravo interno desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 618646/DF, Relator Ministro Gilson
Dipp, julgado em 09/11/2004, DJe 13/12/2004, p. 424)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº
8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.
(...)
2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que
"exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a
ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art.
11, inciso VII). (...)
4. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido
de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas
através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da
esposa e filhos no trabalho rural ." (...)" (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; j.
14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola e da qualidade de
segurada especial, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela
prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o
preenchimento do requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pelo autor, afirmando que à
época do óbito o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, pois trabalhava
no sítio/assentamento dos seus genitores na produção de bicho-da-seda.
Observa-se, assim, quea prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-
se comprovado o trabalho rural do falecido em regime de economia familiar e sua condição de
segurado especial no momento do óbito.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que o autor faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (05/01/2015),
nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurado especial do falecido
foram comprovados através de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus o autor ao
recebimento da pensão por morte.
4. O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento do segurado (05/01/2015), nos termos
do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se os honorários como fixados
na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
