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Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:14

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. 2. No caso dos autos, não há comprovação de que o segurado falecido estivesse incapaz para o trabalho em período anterior a perda da qualidade de segurado. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010942-80.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010942-80.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão da pensão por morte.
2. No caso dos autos, não há comprovação de que o segurado falecidoestivesse incapaz para o
trabalho em período anterior a perda da qualidade de segurado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010942-80.2020.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES CAVALCATI

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO GRACIOLI FAVARO - SP399318

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010942-80.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES CAVALCATI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO GRACIOLI FAVARO - SP399318
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte.
A parte autora interpôs o presente recurso repisando os argumentos iniciais. Sustenta, em
apertada síntese, que o falecido foi vítima de erros graves por parte do INSS, que negou
indevidamente o benefício de auxílio-doença em 14/06/2006, em razão do não cumprimento de
carência, quando o falecido constava ao menos com 159 contribuições. Afirma ainda que há
suficientes relatos e provas contidas nos autos iniciais, que demonstraram o histórico de sua
saúde fragilizada, inclusive ele recebeu por várias vezes o Auxílio-Doença e faleceu em
27/12/2010 pelo agravamento, principalmente, de seus problemas cardíacos, classificados no
óbito com CID I/24.8. Defende as teses de que além do segurado falecido não ter perdido a
Qualidade de Segurado, porque estava involuntariamente impedido de trabalhar por força da

sua doença, portanto, em período de graça, ainda possuía a legitimidade assegurada para se
aposentar, tanto pela Aposentadoria por Tempo de Serviço, quanto pela Aposentadoria por
Invalidez, Direitos do segurado que garantiram a Pensão por Morte para a viúva.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010942-80.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES CAVALCATI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO GRACIOLI FAVARO - SP399318
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O ponto em discussão é a qualidade de segurada especial do falecido. A sentença combatida
julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“Pois bem, quanto ao primeiro requisito, entendo que o mesmo não restou preenchido.
Vejamos.
Analisando a certidão de óbito acostada aos autos, infere-se que o “de cujus” faleceu em
27/12/2010. Ocorre que o último vínculo previdenciário do autor, um benefício de auxílio-
doença, cessou em 18/04/2006 (conforme CNIS anexado).
[...]
Realizada perícia médica indireta, o perito judicial não teve elementos para afirmar que o de
cujus tenha estado incapacitado para o trabalho durante esse período entre o término do
auxílio-doença em 2006 e o óbito em 2010. De fato, foram apresentados documentos
informando tratamentos médicos da parte autora no período, sustentando a parte que o
reconhecimento de incapacidade por parte do INSS em processo administrativo NB
300.301.667-0, com DER em 14/06/2006, tornaria incontroversa a sua qualidade de segurado,
contudo, não verifico restar comprovada essa situação.
O reconhecimento de incapacidade laborativa no ano de 2006, por si só, não significa que o
autor estivesse portador de uma incapacidade de natureza permanente, tampouco que eventual
incapacidade temporária fosse seguramente perdurar de forma ininterrupta por mais de quatro
anos.

Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de
estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada
para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova
técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos
termos do art.479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento
que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. [...]
Pois bem, no caso em tela, a perícia indireta constatou elementos comprobatórios de
incapacidade para o trabalho previamente ao óbito apenas em 01/12/2010, data em que o autor
apresentou dores no peito com irradiação, tendo sido internado, vindo a óbito em 27/12/2010.
Dessa forma, com o longo intervalo decorrido até essa última internação, não foi possível
comprovar que a incapacidade tenha se mantido continuamente desde período no qual ainda
mantivesse qualidade de segurado, não tendo sido atendido esse requisito para concessão do
benefício.
No que toca à impugnação à nomeação do perito judicial, ao argumento de que ele não é
especialista na área indicada pela parte autora, verifico que a prova técnica foi realizada por
profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade
corporativa pertinente. O referido profissional se amolda ao conceito de pessoa habilitada
previsto pelo mencionado art. 12 da Lei nº 10.259-01.
De outro lado, é irrelevante a especialidade do médico, pois qualquer perito com a devida
formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não
causa a incapacidade. Essa avaliação é realizada com base na análise do quadro geral do
segurado, não sendo necessária a especialização para essa finalidade.
Dessa forma, o médico nomeado, Dr. Jorge Luiz Ivanoff está cadastrado nos sistemas deste
Juizado como clínico geral, podendo emitir seu parecer técnico a respeito de doenças de
especialidades variadas, tendo inclusive apresentado laudo completo e muito bem
fundamentado, rejeito tanto a impugnação da parte autora quanto o pedido de realização de
nova perícia com especialista em cardiologia.
É bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) –
e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial.
Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para
não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam
de forma diversa.
Dessa maneira, não atendido o primeiro requisito exigido, torna-se prejudicada a análise da
dependência econômica, de modo que a improcedência do pedido se impõe.” (destaquei)

A despeito das alegações recursais, em consulta ao SABI (Id 221796669), observo que a
perícia administrativa realizada em 14/06/2006 não foi a última realizada pelo segurado falecido,
tendo sido o de cujus examinado em 16/02/07 (CID I -10 – Hirpetensão) e 26/04/07 (M190 –
artrose primária), ambas as perícias concluíram pela não existência de incapacidade laborativa.
No mais, o laudo médico judicial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual

forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Portanto, não há comprovação de que autor estivesse incapaz para o trabalho em período
anterior a perda da qualidade de segurado.
Por fim, como dito pela própria autora na inicial e nas alegações recursais, o falecido tinha 63
anos na data do óbito e contava com 159 contribuições previdenciárias, insuficiente para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.
2. No caso dos autos, não há comprovação de que o segurado falecidoestivesse incapaz para o
trabalho em período anterior a perda da qualidade de segurado.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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