
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006799-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por NAIR VALÉRIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/20).
Juntou procuração e documentos (fls. 21/34).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 44/45).
Às fls. 50/51, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 56/66.
Réplica às fls. 95/98.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 99).
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 103/104).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, não ter restado comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que não há início de prova material e não é possível a comprovação através de prova exclusivamente testemunhal. Sustenta, ainda, que benefício assistencial não dá direito a pensão por morte. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais (fls. 118/132).
Com contrarrazões (fls. 139/144), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme certidão de casamento juntada à fl. 26, a autora é viúva do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à fl. 70, a última contribuição recolhida por ele deu-se em 11/02/1994, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 23/12/2012 (fl. 27).
Alega a parte autora, contudo, que apesar da ausência de anotações, após esse último registro o falecido continuou a trabalhar nas lides rurais, tendo exercido tal atividade até seu falecimento.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural do falecido até seu óbito e da sua condição de segurado à época.
Em que pese a juntada da Carteira de Trabalho, em que constam vínculos rurais (fls. 28/29), bem como das certidões de casamento, de eleitor e de reservista, em que é qualificado como lavrador (fls. 26, 30 e 32), observa-se que o documento mais recente que indica o exercício de atividade rural é datado de 1994, data muito anterior ao período que se pretende comprovar e ao seu óbito.
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural do falecido e sua condição de segurado no momento do óbito, não satisfazendo o requisito imposto.
Ressalte-se, ainda, que conforme o extrato do CNIS juntado à fl. 67, a partir de 18/12/2006 o falecido passou a receber amparo social ao idoso, benefício este que, segundo o artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é devido ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção.
Dessa forma, se era beneficiário de tal direito, possível inferir que não dispunha de meios para prover sua subsistência, contrariando as alegações de que teria trabalhado até seu falecimento.
Cumpre destacar, por oportuno, que o benefício de amparo social ao idoso recebido pelo falecido até seu óbito é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
Neste sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Por fim, não merece prosperar a alegação de que houve erro na concessão do benefício assistencial porquanto o pleito seria de aposentadoria por idade, uma vez que, além de não haver qualquer comprovação de que tenha ocorrido equívoco, o falecido não preenchia os requisitos necessários para a concessão de tal benefício.
Portanto, ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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