Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003804-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de
prova material do trabalho rural do falecido até seu óbito e da sua qualidade de segurado à
época.
3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
4. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho
rural do falecido e sua condição de segurado no momento do óbito, não satisfazendo o requisito
imposto.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem jus
ao recebimento da pensão por morte.
6. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do
exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelações do INSS e dos autores
prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003804-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
REPRESENTANTE: LUCINEIDE ALVES DE SOUZA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO DE SOUZA
SANTOS, S. D. S. S.
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: GUSTAVO DE SOUZA SANTOS, S. D. S. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LUCINEIDE ALVES DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003804-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
REPRESENTANTE: LUCINEIDE ALVES DE SOUZA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO DE SOUZA
SANTOS, S. D. S. S.
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
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APELADO: GUSTAVO DE SOUZA SANTOS, S. D. S. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LUCINEIDE ALVES DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
LUCINEIDE ALVES DE SOUZA SANTOS e outros(as)em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origemjulgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Os autores, por sua vez, apelaramrequerendo a fixação do termo inicial do benefício da coautora
Stefanny na data do óbito do instituidor.
Com contrarrazões dosautores, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo
provimento da apelação dos autores.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003804-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
REPRESENTANTE: LUCINEIDE ALVES DE SOUZA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO DE SOUZA
SANTOS, S. D. S. S.
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
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APELADO: GUSTAVO DE SOUZA SANTOS, S. D. S. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: LUCINEIDE ALVES DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a qualidade de dependentes dos autores, a questão cinge-se ao
preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à página 70 - ID 131989534, o falecido foi beneficiário
de LOAS no período de 22/04/2008 a 08/08/2014, não havendo qualquer outro registro de
emprego.
Alegam os autores, contudo, que apesar da ausência de anotações, o falecido sempre trabalhou
nas lides rurais, tendo exercido talatividade até próximo ao seu falecimento, ocorrido em
13/11/2017 (página 20 - ID 131989534).
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que não foram trazidos documentos que
configurem início de prova material do trabalho rural do falecido à época do óbito e da sua
condição de segurado na ocasião.
Em que pese a juntada das notas fiscais de produtor rural em nome dos genitores e do próprio
falecido às páginas 26/32 - ID 131989534, das fichas cadastrais às páginas 33/34 - ID
131989534, bem como do prontuário médico à página 35 - ID 131989534,tais documentos são
todos muito anteriores ao óbito, não havendo comprovação em datas próximas ao falecimento.
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural
do falecido e sua condição de segurado no momento do óbito, não satisfazendo o requisito
imposto.
Deve-se destacar, contudo, que conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural
acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando o ajuizamento
de nova demanda:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp nº 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filhos, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Assim, com base neste entendimento, esta Egrégia Décima Turma passou a adotar a tese de
que, nos casos de ausência de início de prova material, não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando
prejudicadas as apelações do INSS e dos autores.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de
prova material do trabalho rural do falecido até seu óbito e da sua qualidade de segurado à
época.
3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
4. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho
rural do falecido e sua condição de segurado no momento do óbito, não satisfazendo o requisito
imposto.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem jus
ao recebimento da pensão por morte.
6. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do
exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelações do INSS e dos autores
prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, de oficio, sem resolucao do merito, e julgar
prejudicadas as apelacoes do INSS e dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
