Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5131068-07.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de
prova material do trabalho rural dafalecidaaté seu óbito e da sua qualidade de segurada à época.
3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
4. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho
rural dafalecidae sua condição de seguradano momento do óbito, não satisfazendo o requisito
imposto.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem jus
ao recebimento da pensão por morte.
6. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do
exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5131068-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALESSANDRO RODRIGO DOS SANTOS, B. R. C., DANIELE RODRIGUES
COLOMBO, A. R. D. S.
REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS COLOMBO, ALESSANDRO RODRIGO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N,
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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COLOMBO, A. R. D. S.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porALESSANDRO RODRIGO DOS SANTOS e outros(as) em face doINSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, o
preenchimento de todos os requisitos ensejadores do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5131068-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALESSANDRO RODRIGO DOS SANTOS, B. R. C., DANIELE RODRIGUES
COLOMBO, A. R. D. S.
REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS COLOMBO, ALESSANDRO RODRIGO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao primeiro requisito, da análise do extrato do CNIS juntado à página 01 - ID
165224765observa-se que o último vínculo empregatício da falecidaencerrou-se em
13.04.2007, de modo que já teria perdido a condição de segurada por ocasião do óbito, ocorrido
em 22.02.2018 (página 01 - ID 165224732).
Alegam os autores, contudo, que à época do óbito afalecida trabalhavanas lides rurais,
enquadrando-se como segurada especial.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que não foram trazidos documentos que
configurem início de prova material do trabalho rural dafalecidaà época do óbito e da sua
condição de seguradana ocasião.
Em que pese a juntada dos documentos rurais em nome da sogra (páginas 01 - ID165224845,
01/02 - ID 165224846e 01 - ID 165224847), estes são datados de muitos anos antes do óbito,
não servindo como início de prova material do alegado pelos autores.
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho
rural dafalecidae sua condição de seguradano momento do óbito, não satisfazendo o requisito
imposto.
Deve-se destacar, contudo, que conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural
acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando o ajuizamento
de nova demanda:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito
Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial
garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da
busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp nº 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filhos, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Assim, com base neste entendimento, esta Egrégia Décima Turma passou a adotar a tese de
que, nos casos de ausência de início de prova material, não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto,de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando
prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início
de prova material do trabalho rural dafalecidaaté seu óbito e da sua qualidade de segurada à
época.
3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
4. Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho
rural dafalecidae sua condição de seguradano momento do óbito, não satisfazendo o requisito
imposto.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem
jus ao recebimento da pensão por morte.
6. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do
exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
