Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004201-32.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2.Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3.Para a percepção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência,nos termos do art. 25 e seguintes da
Lei nº 8.213/91.
4. A qualidade de segurado, a carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas,
cumprindo as exigências para obtenção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
5. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou
satisfeito o requisito.
6. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, os autores
fazemjus ao recebimento do benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004201-32.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA, WESLLEY GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DORIVAL CALAZANS - SP362795-A
Advogado do(a) APELADO: DORIVAL CALAZANS - SP362795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004201-32.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA, WESLLEY GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DORIVAL CALAZANS - SP362795-A
Advogado do(a) APELADO: DORIVAL CALAZANS - SP362795-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porMARIA DE LOURDES DE ALMEIDA e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Realizada perícia médica indireta.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não foram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004201-32.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA, WESLLEY GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DORIVAL CALAZANS - SP362795-A
Advogado do(a) APELADO: DORIVAL CALAZANS - SP362795-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei
8.213/91, que o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes
do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é
presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme as certidões de casamento e nascimento juntadas às páginas 17 e 54 -
ID155022507, os autores são, respectivamente, viúva e filho do falecido, de modo que a sua
dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo
falecido anteriormente ao momento do óbito.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à páginas 04/05 - ID155022528, seu último registro é
o recebimento de auxílio-doença no período de 16.06.2008 a 27.02.2009, de modo que já teria
perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 15.08.2010 (página 18
- ID155022507).
Argumentam os autores, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido
em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo
543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos
seguintes termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO
DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência,nos termos do art. 25 e seguintes
da Lei nº 8.213/91.
Conforme informações constantes do CNIS, o falecido possuía a qualidade de segurado e
preenchia a carência necessária.
Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial produzido, a parte autora era portador de
diabetes, hipertensão, doença de Chagas e miocardiopatia, restando "CARACTERIZADA
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB O PONTO DE VISTA CLÍNICO".
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido possuía a
qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de
dados da autarquia previdenciária.
II - O "(...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social",
constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por
meio de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estendeu por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a
qualidade de segurada da finada no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa,
decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele
que deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ
19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557,
§1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 00038913320074036121, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, e-DJF Judicial 1 26.03.14)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O
LABOR. DATA DE INÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O falecido, ao término de seu último
vínculo empregatício (31.01.1994), solicitou a concessão de seguro-desemprego, consoante se
infere do documento de fl. 40. Ademais do exame da vida laborativa do de cujus (fl. 12),
constata-se a existência de vários vínculos empregatícios, a revelar sua preocupação em
manter-se empregado, não tendo alcançado tal objetivo em razão de grave enfermidade que lhe
acometeu. II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social..", constante do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a r. decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo
resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que
não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação
probatória. III - O laudo pericial indireto aponta a existência de metástase de neoplasia maligna
de origem gástrica desde 1989, tendo o falecido sofrido cirurgia em razão de tal enfermidade, e
os documentos médicos acostados às fls. 291/490 atestam o agravamento da aludida doença a
contar de 1996, de modo a firmar convicção acerca da incapacidade para o labor a contar de tal
data, não se podendo exigir o exercício de atividade remunerada com o conseqüente
recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a
previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ
19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. IV - Do conjunto probatório constante dos
autos, verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais necessários para a
concessão da aposentadoria por invalidez , constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por
ocasião de seu passamento. V - Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª
Região, 10ª T., ApelReex 00003708820074036183, Rel. Des. Fed. David Diniz, e-DJF3 Judicial
1 14.07.10 p. 1877)
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que os autores fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2.Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3.Para a percepção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar
a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência,nos termos do art. 25 e seguintes
da Lei nº 8.213/91.
4. A qualidade de segurado, a carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas,
cumprindo as exigências para obtenção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
5. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado,
restou satisfeito o requisito.
6. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, os autores
fazemjus ao recebimento do benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
