Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004191-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Ailton Bento da Silva, ocorrido em 10 de novembro de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações
constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/604.379.665-5), desde 09 de dezembro de
2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de
23.05.2006, extraída dos autos nº 043.06.000655-5, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de
São Gabriel do Oeste – MS, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges
requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Infere-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Ailton Bento da Silva tinha por
endereço a Rua Bem-te-vi, nº 1610, no Jardim Gramado, em São Gabriel do Oeste - MS, sendo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmo declarado pela autora na exordial.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data
do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco: Prontuário médico emitido pelo
Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste – MS, pertinente ao paciente Ailton Bento da Silva,
no qual constou o nome da parte autora como responsável, por ocasião de sua internação e de
realização de intervenção cirúrgica, em 15 de outubro de 2014; Livro de Registro de Empregados,
no qual Ailton Bento da Silva fizera consignar o nome dela no campo destinado à descrição dos
beneficiários, por ocasião de sua admissão, em 06 de julho de 2011; Termo de rescisão do ultimo
contrato de trabalho, com o recebimento das verbas trabalhistas, assinado pela parte autora, em
nome do de cujus, em 12 de janeiro de 2015.
- Foram inquiridas quatro testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e
Ailton Bento da Silva residiam em uma casa situada na Rua Bem-te-vi, em São Gabriel do Oeste
– MS, sendo vistos como casados pela sociedade local, condição ostentada até a data do
falecimento. Acrescentaram que, nos últimos dias de vida do companheiro, ela teve de se
ausentar de casa e do emprego, a fim de acompanhá-lo em Campo Grande – MS, onde ele ficou
internado.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004191-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARISSE DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEX VIEGAS DE LEMES - MS13545
APELAÇÃO (198) Nº 5004191-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLARISSE DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEX VIEGAS DE LEMES - MS1354500A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLARISSE DOS SANTOS DA SILVA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Ailton Bento da Silva, ocorrido em 10 de novembro
de 2014.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e
determinou a implantação do benefício (id 3291079 – p. 107/114).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença e a improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado, notadamente porque eram separados judicialmente. Suscita, por
fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 3291079 – p. 126/130).
Contrarrazões (id 3291079 – p. 132/138).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004191-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLARISSE DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEX VIEGAS DE LEMES - MS1354500A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito de Ailton Bento da Silva, ocorrido em 10 de novembro de 2014, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 3291078 – p. 51).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/604.379.665-5), desde 09 de
dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença datada de 23.05.2006, extraída dos autos nº 043.06.000655-5,
proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Gabriel do Oeste – MS, ter sido decretada a
separação consensual dos cônjuges ( id 3291078 – p. 16).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Ailton Bento da
Silva tinha por endereço a Rua Bem-te-vi, nº 1610, no Jardim Gramado, em São Gabriel do Oeste
- MS, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial.
Além disso, a postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital
até a data do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco:
- Prontuário médico emitido pelo Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste – MS, pertinente ao
paciente Ailton Bento da Silva, no qual constou o nome da parte autora como responsável, por
ocasião de sua internação e de realização de intervenção cirúrgica, em 15 de outubro de 2014;
-Livro de Registro de Empregados, no qual Ailton Bento da Silva fizera consignar o nome da parte
autora no campo destinado à descrição dos beneficiários, por ocasião de sua admissão, em 06 de
julho de 2011 (id 3291078 – p. 25);
-Termo de rescisão do ultimo contrato de trabalho, com o recebimento das verbas trabalhistas,
assinado pela parte autora, em nome do de cujus, em 12 de janeiro de 2015 (id 3291078 – p.
22/23).
Em audiência realizada em 27 de outubro de 2017, foram inquiridas quatro testemunhas, sendo
que Vagner Dias Nogueira afirmou conhecê-los há cerca de quinze anos e que, nesse período,
sempre os viu como se fossem marido e mulher, sem que nunca tivesse ouvido falar em
separação. Acrescentou que, nos últimos dias de vida, a parte autora ainda estava ao lado do
companheiro, inclusive, acompanhando-o em hospitais e o assistindo.
Ouvido como informante do juízo, José Alberto Pereira afirmou conhecê-los há cerca de
dezesseis anos, em virtude de ter morado na mesma rua, denominada Bem-te-vi, em São Gabriel
do Oeste – MS. Esclareceu ter vivenciado que eles conviviam como se fossem casados, condição
ostentada até a data do falecimento.
A testemunha Aretussa Gonzales Rotilli asseverou conhecê-la há cerca de nove anos, em razão
de trabalhar com ela. Disse que, nesse período, pode acompanhar que a autora e Ailton
conviveram como se fossem casados. Esclareceu que, no momento em que a saúde dele se
debilitou, ela teve de se ausentar do emprego, a fim de acompanhá-lo em um hospital situado em
Campo Grande – MS.
A testemunha Adriana Ferreira Barreto afirmou ter sido inquilina de um imóvel pertencente ao
casal, situado na Rua Curió, durante o período de 2009 a 2015. Esclareceu ter comparecido
várias vezes a casa deles, situada na Rua Bem-te-vi, inicialmente para contratar o aluguel e, em
oportunidades sucessivas, a fim de efetuar o pagamento, ocasião que se deparava com ambos
no local, se apresentando como se fossem casados. Acrescentou ter ficado sabendo que Ailton
estava doente, quando foi até a casa deles, para pagar o aluguel, ocasião em que apareceu uma
vizinha e disse que eles haviam se ausentado, pois ela estava acompanhando Ailton no hospital,
em Campo Grande – MS.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Ailton Bento da Silva, ocorrido em 10 de novembro de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações
constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/604.379.665-5), desde 09 de dezembro de
2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de
23.05.2006, extraída dos autos nº 043.06.000655-5, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de
São Gabriel do Oeste – MS, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges
requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Infere-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Ailton Bento da Silva tinha por
endereço a Rua Bem-te-vi, nº 1610, no Jardim Gramado, em São Gabriel do Oeste - MS, sendo o
mesmo declarado pela autora na exordial.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data
do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco: Prontuário médico emitido pelo
Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste – MS, pertinente ao paciente Ailton Bento da Silva,
no qual constou o nome da parte autora como responsável, por ocasião de sua internação e de
realização de intervenção cirúrgica, em 15 de outubro de 2014; Livro de Registro de Empregados,
no qual Ailton Bento da Silva fizera consignar o nome dela no campo destinado à descrição dos
beneficiários, por ocasião de sua admissão, em 06 de julho de 2011; Termo de rescisão do ultimo
contrato de trabalho, com o recebimento das verbas trabalhistas, assinado pela parte autora, em
nome do de cujus, em 12 de janeiro de 2015.
- Foram inquiridas quatro testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e
Ailton Bento da Silva residiam em uma casa situada na Rua Bem-te-vi, em São Gabriel do Oeste
– MS, sendo vistos como casados pela sociedade local, condição ostentada até a data do
falecimento. Acrescentaram que, nos últimos dias de vida do companheiro, ela teve de se
ausentar de casa e do emprego, a fim de acompanhá-lo em Campo Grande – MS, onde ele ficou
internado.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
