Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085753-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rubens Nunes da Costa, ocorrido em 16 de setembro de 2018, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
auxílio-doença (NB 31/6235796114), desde 22 de junho de 2018, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Itapetininga – SP, em 08/07/2010, nos autos de processo nº 1118/2010, ter sido homologado o
divórcio consensual dos requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Rubens Nunes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Costa tinha por endereço a Avenida Wenceslau Brás, nº 2120, na Vila Popular, em
Itapetininga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. No mesmo
documento, o qual teve esta como declarante, restou consignado que com o segurado convivia
em união estável há oito anos.
- Além disso, a postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar a identidade de
endereços de ambos e o convívio marital até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 17 de abril de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo
do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital
com o falecido segurado. Esclareceram que, após um breve período de separação, a parte autora
e o segurado reataram o relacionamento e passaram a conviver em regime de união estável,
condição que se prorrogou por longo período e que se estendeu até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Tendo sido requerido o benefício em prazo inferior a noventa dias, o termo inicial deveria ter
sido fixado na data do óbito. No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve
ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 22 de setembro de
2018.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085753-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS - SP135691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085753-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS - SP135691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por VALÉRIA APARECIDA MACHADO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Rubens Nunes da Costa, ocorrido em 16 de
setembro de 2018.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e
determinou a implantação do benefício (id 98540540 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença e a improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de
recursos (id 98540548 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 98540551 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085753-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS - SP135691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Rubens Nunes da Costa, ocorrido em 16 de setembro de 2018, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 98540490 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
auxílio-doença (NB 31/6235796114), desde 22 de junho de 2018, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Itapetininga – SP, em 08/07/2010, nos autos de processo nº 1118/2010, ter sido homologado o
divórcio consensual dos requerentes ( id 98540486 – p. 1/2).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Rubens Nunes da
Costa tinha por endereço a Avenida Wenceslau Brás, nº 2120, na Vila Popular, em Itapetininga –
SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. No mesmo documento, o qual
teve esta como declarante, restou consignado que com o segurado convivia em união estável há
oito anos (id 98540490 – p. 1).
Além disso, a postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar a identidade de
endereços de ambos e o convívio marital até a data do falecimento, cabendo destacar:
- Declaração emitida pelo Hospital Regional de Sorocaba – SP, na qual consta que a autora
esteve acompanhando o paciente Ruvens Nunes da Costa, no interregno compreendido entre
30/07/2018 e 16/09/2018 (id 98540493 – p. 1);
- Conta de Fornecimento de Gás, emitida pela empresa Gás Natural Fenosa, pertinente ao mês
de setembro de 2018, na qual consta o endereço da autora situado na Avenida Wenceslau Brás,
nº 2120 – 33b, na Vila Popular, em Itapetininga – SP (id 98540489 – p. 1);
- Contas de Despesas Telefônicas, emitidas em nome do segurado, referentes aos meses de
março a abril de 2018, nas quais se verifica seu endereço situado na Avenida Wenceslau Brás, nº
2120 – 33b, na Vila Popular, em Itapetininga – SP (id 98540498 – p. 1, 3 e 5);
- Certificado de Registro de Veículo – CRV, emitido em 14/06/2018, no qual restou consignado o
aludido endereço do de cujus (id 98540500 – p. 1);
- Fotografias que retratam a autora e o falecido segurado em ambiente familiar (id 98540501 – p.
1/2).
Em audiência realizada em 17 de abril de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do
contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com
o falecido segurado. Transcrevo, na sequência, trechos dos depoimentos.
A testemunha Darziza Pereira Costa asseverou que:
“Que conhece a autora há 22/23 anos. A autora casou-se com Rubens e tiveram um filho. Em
2010 o casal se separou mas a separação foi por pouco tempo, por uns três meses. Depois da
separação Rubens voltou a viver com a autora sob o mesmo teto como marido e mulher. Ao que
a depoente sabe Rubens não constituiu outra família. Rubens viveu maritalmente com a autora
até falecer”.
Neusa Maria da Costa, em seu depoimento, afirmou:
“Que conhece a autora desde solteira. A autora casou-se com Rubens e tiveram um filho. Em
2010 o casal se separou mas a separação foi por pouco tempo, por uns três meses. Depois da
separação Rubens voltou a viver com a autora sob o mesmo teto como marido e mulher. Ao que
a depoente sabe Rubens não constituiu outra família. Rubens viveu maritalmente com a autora
até seu falecimento, inclusive ele ficou doente e foi ela quem cuidou dele na casa e o
acompanhou na internação no hospital”.
A testemunha Kelly Cristina Rodrigues Carriel, em seu depoimento, afirmou:
“Que conhece a autora desde 2009, quando ela já era casada. Conheceu o marido da autora,
Rubens e eles tiveram um filho. Em 2010 o casal se separou mas a separação foi por pouco
tempo. A depoente é síndica do prédio onde Valéria morava com Rubens. Depois da separação
Rubens voltou a viver com a autora sob o mesmo teto como marido e mulher. Ao que a depoente
sabe Rubens não constituiu outra família. Rubens viveu maritalmente com a autora até seu
falecimento, inclusive ele ficou doente e foi ela quem cuidou dele na casa e o acompanhou na
internação no hospital”.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso
requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 16 de setembro de 2018 e o
requerimento administrativo protocolado em 22 de setembro de 2018, o termo inicial deveria ter
sido fixado na data do óbito.
No entanto, em respeito ao princípio da non refomatio in pejus, deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, protocolado em 22 de setembro de 2018.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rubens Nunes da Costa, ocorrido em 16 de setembro de 2018, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
auxílio-doença (NB 31/6235796114), desde 22 de junho de 2018, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Itapetininga – SP, em 08/07/2010, nos autos de processo nº 1118/2010, ter sido homologado o
divórcio consensual dos requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Rubens Nunes
da Costa tinha por endereço a Avenida Wenceslau Brás, nº 2120, na Vila Popular, em
Itapetininga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. No mesmo
documento, o qual teve esta como declarante, restou consignado que com o segurado convivia
em união estável há oito anos.
- Além disso, a postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar a identidade de
endereços de ambos e o convívio marital até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 17 de abril de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo
do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital
com o falecido segurado. Esclareceram que, após um breve período de separação, a parte autora
e o segurado reataram o relacionamento e passaram a conviver em regime de união estável,
condição que se prorrogou por longo período e que se estendeu até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Tendo sido requerido o benefício em prazo inferior a noventa dias, o termo inicial deveria ter
sido fixado na data do óbito. No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve
ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 22 de setembro de
2018.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
