
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 03/08/2018 15:21:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014526-74.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por FABIANA LADEIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de James Willyam Melo Santos e Janusia Melo Wanderley Santos, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Edinaldo do Nascimento Santos, ocorrido em 23 de junho de 2007.
A r. sentença proferida às fls. 211/212 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Apelou a parte autora às fls. 217/221, requerendo a reforma do decisum, no tocante ao termo inicial do benefício e pela majoração dos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 232/239, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao falecido segurado, tendo em vista a não caracterização da união estável ao tempo do óbito. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Contrarrazões às fls. 241/247 e 250/252.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 21 de agosto de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Edinaldo do Nascimento Santos era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 520.108.191-2), desde 01 de abril de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme fazem prova os extratos do CNIS de fls. 126/129.
Tendo em vista que, na seara administrativa, o benefício previdenciário foi instituído em favor da esposa e do filho menor do de cujus, referidos corréus foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido (fls. 74/81 e 98/117).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. A esse respeito, ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 10 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Edinaldo do Nascimento Santos era casado e tinha por endereço residencial a Rua Visconde de Ouro Preto, nº 103, no Jardim Rey, em Diadema - SP, sendo distinto daquele informado pela autora na exordial (Rua Visconde de Cabo Frio, nº 54, no Jardim Rey, em Diadema - SP).
Ademais, verifica-se que no contrato de aluguel acostado às fls. 15/17, celebrado em 15 de abril de 2006, com prazo de duração estipulado em um ano, referente ao imóvel residencial situado na Rua Visconde de Ouro Preto, nº 103, no Jardim Rey, em Diadema - SP, constou como locatário apenas o de cujus, sem qualquer referência ao nome da postulante.
De igual maneira, nas Notas Fiscais de fls. 28/30, emitidas em nome de Edinaldo do Nascimento Santos, em 04 de julho de 2005, constou como seu endereço a Avenida Intermunicipal, nº 499, no Jardim Rey, em Diadema - SP, não havendo nos autos notícia de que a autora também tivesse ostentado referido endereço.
No envelope de fl. 27, contendo o carimbo dos correios, datado de 11 de dezembro de 2002, também se verifica a divergência de endereços de ambos, pois enquanto o de cujus fizera constar seu endereço residencial na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201, em São Paulo - SP, a destinatária (a parte autora) tinha por endereço a Rua Áquiles Fialho, nº 221, em Cataguases - MG.
A prova testemunhal, colhida às fls. 140/141, em audiência realizada em 01 de dezembro de 2009, revelou-se inconsistente, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que Josefa Menezes de Lima se limitou a afirmar ter sido locadora de uma imóvel onde a autora e o de cujus teriam residido, mas que, posteriormente, eles se mudaram, sem esclarecer a divergência de endereço de ambos ao tempo do óbito.
A depoente Maricélia de Jesus Silva asseverou ter conhecido o casal em 2002, ocasião em que eles moravam em um imóvel situado no mesmo terreno onde esta vivia, mas que, na sequência, eles se mudaram para um imóvel próximo. Ocorre que a prova documental mencionada no corpo desta decisão evidencia que, em 2002, a autora e o de cujus não residiam em Diadema - SP. A mesma testemunha afirmou que, por todo o tempo de convívio, a parte autora não exercia atividade laborativa remunerada, razão por que ela dependia exclusivamente do auxílio financeiro do de cujus, contrariando as provas dos autos, as quais revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela autora por longo período, inclusive ao tempo do falecimento de Edinaldo do Nascimento Santos.
Como elemento de convicção, verifico da Certidão de Óbito a anotação de ter sido a própria autora a declarante do óbito, ocasião em que fizera consignar que o de cujus "era casado com pessoa cujo nome desconhece", deixando três filhos, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual convívio marital com ele estabelecido.
Dentro desse quadro, o que se extrai da prova documental e testemunhal carreadas aos autos é que o de cujus, não obstante mantivesse com a autora um relacionamento afetivo, retratado inclusive por fotografias em que aparecem juntos (fls. 19/26), nunca manifestara o propósito de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Em caso análogo, já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se:
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
Oficie-se ao INSS, a fim de que seja cassado o benefício de pensão por morte (NB 21/156840145-8), e restabelecido na integralidade o valor da pensão por morte (NB 21/142988985-0), pertinente à corré Janusia Melo Wanderley Santos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 03/08/2018 15:21:01 |
