Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002413-38.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA FRIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROIBIÇÃO DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurado, por não haver início de
prova material e porque o falecido recebeu benefício assistencial.
2. Parte autora alega que o falecido exercia atividade rural como boia fria na data que foi
concedido o LOAS. Alega que a concessão foi errônea, pois deveria ter sido concedida
aposentadoria por invalidez rural em 2016.
3. Verifica-se que a parte autora juntou início de prova material referente aos anos de 1994 a
2003, não juntando prova material da atividade rural nos 12 meses anteriores a DER ou a DII.
Afastar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que ausente o início de prova material,
não se pode produzir prova exclusivamente ora, a teor da Súmula 149 do STJ.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002413-38.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRACEMA FELIX DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002413-38.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRACEMA FELIX DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, tendo em vista que a parte
autora não apresentou início de prova material de atividade rural do falecido após o ano de
2002, uma vez que recebeu benefício assistencial ao deficiente.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que, quanto ao requisito de qualidade de
segurado, o de cujus sempre sobreviveu do exercício da atividade rural, trabalhando no campo
ora com anotação em sua CTPS ora sem, até os dias que antecederam à concessão do
benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência. Afirma que trabalhou como boia
fria – diarista, com o trabalho rural realizado para diversos empreiteiros rurais, nas lavouras de
cana-de-açúcar, laranja, goiaba, cebola, milho, etc. Alega que em lugar do benefício
assistencial deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez rural. Enumera diversos
documentos e conclui que não há dúvida acerca da existência de início de prova material do
trabalho rural do de cujus, motivo pelo qual houve cerceamento de defesa, devendo ser anulada
a sentença para a produção de prova testemunhal. Por estas razões, requer a reforma da r.
sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002413-38.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IRACEMA FELIX DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do Caso Concreto
No caso concreto, a parte autora pleiteia o benefício de pensão por morte, na condição de
esposa do segurado falecido, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº
8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica, que é presumida, de forma
absoluta, a teor do Tema 226 da TNU.
A Certidão de Óbito anexada aos autos permite concluir que o senhor Luiz Carlos Norberto
faleceu em 07/08/2019, tendo como causa mortis “choque séptico de foco pulmonar, pneumonia
complicada com emplema, desnutrição”, quando a autora, nascida em 18/05/1960, contava com
59 anos.
São aplicáveis, portanto, os ditames da Lei nº 13.135/15, bem como as disposições da Medida
Provisória nº 871/19 e Lei nº 13.846/2019.
A controvérsia consiste na comprovação da qualidade de segurado do instituidor, uma vez que
a parte autora sustenta que o falecido sempre exerceu a atividade de trabalhador rural,
laborando inclusive como boia fria.
Com a inicial e no processo administrativo, para comprovar o labor rural, foram apresentados os
seguintes documentos: 1) certidão de casamento, em 02/10/2004, na qual houve qualificação
do de cujus como lavrador; 2) certidão de nascimento de filho em 09/04/1991, qualificando o
falecido como lavrador; 3) cópia da CTPS, contendo vínculos em estabelecimentos agrícolas,
nos cargos de rurícola, rurícola safrista, serviços gerais na fazenda, trabalho temporário na
função de colhedor, contrato temporário para trabalhar na safra canavieira, nos períodos de
03.05.1993 a 22.10.1993, 16.05.1994 a 01.07.1994, 20.08.1995 a 28.10.1995, 13.11.1995 a
12.12.1995, 27.05.1996 a 25.11.1996, 01.10.1996 a 07.12.1996, 22.05.1998 a 16.06.1998,
10.07.2002 a 01.09.2002, 4) deferimento administrativo de aposentadoria por idade rural à
autora, com DIB em 20/05/2015.
Portanto, a parte autora juntou início de prova material do exercício da atividade rural do
falecido dos anos de 1991 a 2004.
Consta dos autos que o falecido recebeu benefício assistencial (LOAS) NB 87/702.422168-2,
com DIB em 24/05/2016 e DCB em 07/08/2019, em razão do óbito.
No entanto, a parte autora alega que o benefício assistencial (LOAS) foi deferido ao falecido de
forma errônea, pois na ocasião (em 24/05/2016), deveria ter sido concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez rural, pois na ocasião, o segurado cumpria os requisitos para o
recebimento da citada aposentadoria.
Pois bem. Para o trabalhador rural/segurado especial fazer jus ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez rural, deve-se comprovar que na data do requerimento
administrativo, cumpria os requisitos legais do benefício.
Nos termos da lei, o rurícola/segurado especial fica dispensado do recolher contribuições
previdenciárias, para garantir o recebimento de benefício previdenciário, desde que comprove
os requisitos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido;
E quanto ao cumprimento da carência para o recebimento dos benefícios por incapacidade, a
lei prevê que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Ressalto que o “boia-fria”, “diarista” ou “volante”, independente de não possuírem produção
própria ou exercerem sua atividade rural em regime de economia familiar, enquadram-se como
figura equiparada ao segurado especial, em razão de sua vulnerabilidade.
É cediço que o trabalhador volante ou boia-fria ou diarista experimenta situação desigual em
relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515/SP), uma vez que, em regra, ou não tem
vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução "pro
misero".
Por consequência, não há que se exigir do boia-fria a prova do recolhimento das contribuições,
até mesmo porque, a responsabilidade por eventual recolhimento das contribuições, no seu
caso específico, seria do tomador do serviço.
No entanto, ainda que se considere não haver necessidade de recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias no caso do segurado especial (e das figuras a ele equiparadas),
deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à data de início
da incapacidade (DII) ou da data do requerimento administrativo (DER).
Assim, no presente caso, como a parte autora alega que na data do requerimento administrativo
do LOAS, em 24/05/2016, deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez
rural, conclui-se que cumpria à parte autora comprovar a atividade rural no período de 12
meses anteriores a DER ou a DII, isto é, deveria comprovar o exercício o labor rural como
diarista/boia-fria sem registro em carteira no período de 24/05/2015 a 24/05/2016.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material somente dos anos de 1991
a 2004, não havendo qualquer início de prova documental de período posterior, em especial,
dos anos de 2015 e 2016, não restando cumprida a exigência prevista no artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”).
Desse modo, sendo inservíveis os documentos extemporâneos apresentados nos autos (1991 a
2004), não há como se reconhecer como cumprido o período de carência exigido para o
benefício.
Nesse passo, entendo que não restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
do falecido até o advento a suposta incapacidade laboral ou do requerimento administrativo, ou
seja, nos anos de 2015 e 2016, e muito menos, do período de 12 meses anterior ao óbito, ou
seja, de 2018 a 2019, não sendo o caso, portanto, de se anular o feito para produção de prova
oral, visto que não há sequer início de prova material, a teor da Súmula 149 do STJ, a
possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e posterior conversão no
benefício de pensão por morte aos dependentes do falecido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA FRIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROIBIÇÃO DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurado, por não haver início de
prova material e porque o falecido recebeu benefício assistencial.
2. Parte autora alega que o falecido exercia atividade rural como boia fria na data que foi
concedido o LOAS. Alega que a concessão foi errônea, pois deveria ter sido concedida
aposentadoria por invalidez rural em 2016.
3. Verifica-se que a parte autora juntou início de prova material referente aos anos de 1994 a
2003, não juntando prova material da atividade rural nos 12 meses anteriores a DER ou a DII.
Afastar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que ausente o início de prova material,
não se pode produzir prova exclusivamente ora, a teor da Súmula 149 do STJ.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
