Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002135-96.2019.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA
NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002135-96.2019.4.03.6305
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALVERINDA DA SILVA CAETITE
Advogado do(a) RECORRIDO: JEISON ROGERIO LOPES AZEVEDO - SP397430-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002135-96.2019.4.03.6305
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALVERINDA DA SILVA CAETITE
Advogado do(a) RECORRIDO: JEISON ROGERIO LOPES AZEVEDO - SP397430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por
morte em razão do falecimento do companheiro da parte autora, ocorrido em 23.09.2015.
2. Proferida sentença que julgou procedente o pedido.
3. Recurso interposto pelo INSS. Alega ausência de qualidade de segurado na data do óbito,
por entender que não seria possível a prorrogação do período de graça, diante da não
comprovação do desemprego.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002135-96.2019.4.03.6305
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALVERINDA DA SILVA CAETITE
Advogado do(a) RECORRIDO: JEISON ROGERIO LOPES AZEVEDO - SP397430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Sem razão o INSS.
5. O reconhecimento da qualidade de segurado se deu em razão da comprovação do período
de trabalho de 01/09/1992 até 27/03/1995 e da incapacidade laboral da que resultou no
recebimento do benefício previdenciário de 04/09/1996 até a data do óbito (23/09/2015).
6. A Súmula 75 da TNU estabelece que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).”.
7. Ademais, o vínculo empregatício de 01/09/1992 até 27/03/1995 foi corroborado pela prova
testemunhal.
8. Transcrevo, a seguir, parte da sentença que analisou a qualidade de segurado do falecido:
“ Verifica-se do CNIS acostado (doc. 6) que o de cujus não efetuou recolhimentos
previdenciários, e que recebeu benefício assistencial de 04/09/1996 até a data do óbito
(23.09.2015). Ressalta-se que além do recebimento do auxílio-assistencial por incapacidade
desde 04.09.1996, a parte autora apresentou tabela de dados para avaliação de deficiência, o
qual constatou a inaptidão do de cujus para o trabalho, datada de 26.08.1995 (doc. 2, pág. 7).
Portanto, nesta linha, demonstrada a incapacidade laboral desde agosto de 1995, necessário se
faz a verificação da qualidade de segurado do autor na referida época. Para comprovar a
qualidade de segurado do falecido companheiro, a parte autora carreou aos autos virtuais
CTPS do falecido companheiro, sendo que o último vínculo registrado foi de 01/09/1992 até
27/03/1995 (doc. 2, pág. 9 a 16), porém, sem assinatura do empregador na data da saída:
...
À vista da prova material produzida, bem como da ausência de apontamento específico pela
parte ré sobre eventual defeito formal existente na CTPS apresentada, a qual, neste ponto, não
evidencia rasura ou anotação extemporânea ou destoante da ordem cronológica, entendo
suficientemente comprovado o exercício de atividade pela parte autora no período alegado de
01/09/1992 até 27/03/1995 laborado junto a Cláudio Venâncio da Silva Júnior (TNU, enunciado
75).Por fim, ainda quanto ao labor, ressalta-se que a prova testemunhal colhida em audiência
corroborou com a pontada atividade laboral realizada pelo falecido, pelo que se entende devida
a averbação do lapso entre 01/09/1992 até 27/03/1995 laborado por Nailton Pereira Lima junto
a Cláudio Venâncio da Silva Júnior. Deste modo, verifica-se a qualidade de segurado do
falecido quando da concessão de LOAS, pelo que, ao invés do benefício assistencial, dever-se-
ia ter sido concedido ao autor benefício previdenciário por incapacidade. Portanto, nota-se a
qualidade de segurado.”
9. Note-se que foi também comprovada a união estável da autora com o falecido, com base em
provas materiais e oral.
10. Assim, denota-se que a sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, restando devidamente comprovada a qualidade de segurado, bem como a união
estável entre a autora e o de cujus.
11.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
13. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
