Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006703-34.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO. DEPENDENTES HABILITADOS. RATEIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005 (ID 140131243 -p. 14). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato que restou incontroversa a dependência econômica das autoras, pois
não foi objeto recursal pela autarquia federal.
4. Dessarte, o falecido manteve a qualidade de segurado até o dia do passamento, não havendo,
portanto, como agasalhar a pretensão da autarquia federal, restando prejudicado o pedido de
concessão do efeito suspensivo.
5. Com relação à genitora, a exigibilidade das prestações em atraso é devida desde 02/10/2013,
correspondente ao prazo de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente demanda,
estando escorreita a r. sentença.
6. Quanto à autora incapaz, deve ser reformada a sentença a quo para considerar a data do óbito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como a inicial para pagamento do benefício, pois contra ela não correu a prescrição (art. 198, I do
Código Civil). Precedente.
7.Assiste, portanto, razão às autoras. Embora a filha Brenda conste do rol de dependentes (ID
140131243 – p. 22), enquanto ela não estiver habilitadao benefício deve ser pago no importe de
100% aos demais integrantes do núcleo familiar já habilitados, logo na proporção de 50% para
cada uma.
8. Recurso das autoras parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006703-34.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ADRIANA CRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA, BETHANIA DE PAULA OLIVEIRA
COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
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APELADO: ADRIANA CRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA, BETHANIA DE PAULA OLIVEIRA
COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006703-34.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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Advogados do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recursos de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por
Adriana Cristina Machado de Oliveira e outra, em face de sentença proferida em demanda
previdenciária, que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento do
pai e companheiro das autoras.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a necessidade de concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso; e que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado no
dia do passamento, pois foi posterior ao término do período de graça.
A autoras defendem que a cota de cada uma deve ser de 50% (cinquenta por cento); que o termo
inicial do pagamento deve coincidir com a data do óbito em relação à autora Bethânia, em razão
da incapacidade civil dela; e, por fim, que a incidência da prescrição quinquenal deve ser
computada a partir do ajuizamento da primeira ação com relação àautora Adriana(28/11/2013).
Com contrarrazões das autoras, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006703-34.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ADRIANA CRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA, BETHANIA DE PAULA OLIVEIRA
COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005 (ID 140131243 -p. 14). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica das autoras
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a cônjuge e a filha menor de 21 (vinte e um)
anos como beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Na hipótese, constato que restou incontroversa a dependência econômica das autoras, pois não
foi objeto recursal pela autarquia federal.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja
inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e do § 2º do dispositivo legal supra citado, para os
segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12 meses
após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado,
totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego mediante registro no
órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
E o C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a
exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado
desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros
meios de provas, inclusive a testemunhal.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO
ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser
demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas
também por outras provas. (g. m.)
(...)
(REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/12/2017, DJe 19/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO
PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DO
DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos
12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze)
meses se comprovada a situação de desempregado por meio de registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. A ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser
suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos
autos. Precedentes. (g. m.)
3. Hipótese em que comprovado na instância ordinária que o segurado estava desempregado, é
possível a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.
8.213/1991, ostentando, assim, a qualidade de segurado no momento da sua morte, fazendo jus
a sua esposa ao direito ao recebimento de pensão por morte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1380048/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI
8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (g. m.)
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)
No caso vertente, o falecido era trabalhador avulso. Consoante às informações prestadas pelo
Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Ribeirão Preto e
Região/SP (ID 140131245), ele laborou até 30/07/2003, sendo que ficou a cargo dos tomadores
de serviços os recolhimentos previdenciários pertinentes.
E a prova testemunhal (ID 140131278) foi firme ao asseverar a condição de desemprego dele: “...
fazia qualquer coisa, consertar telhado, calha, olhava carro,...tudo o que aparecia ele fazia,...., o
falecido procurava emprego, mas era difícil,.., a falta de instrução..”
Portanto, o período de graça foi de (vinte e quatro) meses, perdurando até 15/09/2005.
Ainda, a documentação acostada, corroborada pela perícia médica indireta realizada (ID
140131687), não deixa dúvidas de que no período de graça o de cujus apresentou a doença
pulmonar que ensejou o seu óbito.
Nesse sentido, transcreve trecho do relatório médico:
O paciente Alberto de Paula Coelho Neto, 29 anos, deu entrada no serviço de pneumologia e
Cirurgia Toráxica da Santa Casa dia 16/07/2005, com quadro de dispneia, febre, taquicárdico e
com sinais de derrame pleural à esquerda. Foi drenado o hemitórax esquerdo com diagnóstico de
derrame complicado. De antecedência, apresentava laparotomia e trombofilia. O derrame pleural
evoluiu com empiema pleural e foi tratado como tal.
(...)
Retornou 12/09/2005 com hidropneumatórax à esquerda, anemia, desnutrição. Foi tratado com
sulfato ferroso, antibióticos, avaliado pela hematologia do HC, pela cirurgia geral para
administração de anabolizantes para melhoras das condições para cirurgia.
(...)
Dessarte, o falecido manteve a qualidade de segurado até o dia do passamento, não havendo,
portanto, como agasalhar a pretensão da autarquia federal, restando prejudicado o pedido de
concessão do efeito suspensivo.
Da prescrição quinquenal dos atrasados
Na seara previdenciária o prazo prescricional quinquenal está previsto no 103, parágrafo único da
Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 15/12/2005 e a demanda foi proposta somente em
02/10/2018. A autora Adriana é pessoa capaz e contra ela correu a prescrição. Também não
restou evidenciada causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, posto a primeira
demanda ter sido extinta sem julgamento do mérito.
Portanto, com relação à genitora, a exigibilidade das prestações em atraso é devida desde
02/10/2013, correspondente ao prazo de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente
demanda, estando escorreita a r. sentença.
Da prescrição contra incapaz
Quanto à autora incapaz,deve ser reformada a sentença a quo para considerar a data do óbito
como a inicial para pagamento do benefício, pois contra ela não correu a prescrição (art. 198, I do
Código Civil). Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário,
contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses
casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 7.3.2017.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
Do rateio entre as dependentes habilitados
O falecido tinha duas filhas - Brenda e Bethânia - sendo que somente a última pleiteou o benefício
da pensão por morte.
Em razão disso, a r. sentença guerreada determinou o pagamento de 1/3 do valor do benefício
para as autoras até 03/04/2013, data que a filha Brenda completou 21 anos de idade, passando
para 50% (cinquenta por cento) a partir de então.
Em verdade, não consta dos autos a habilitação da filha Brenda, que sequer é parte autora desta
demanda.
O Tribunal da Cidadania firmou entendimento segundo o qual, em se tratando de habilitação
tardia de incapaz com cumulação de dependentes previamente habilitados, como ocorre no
presente caso, não e devida a retroação dos efeitos financeiros da pensão à data do passamento,
pois implicaria na obrigação injusta e onerosa à autarquia federal, que pagaria duplamente a
quantia.
Nesse sentido, confira-se os entendimentos da Primeira e Segunda Turmas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO
PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta
dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido
pago a outro dependente previamente habilitado.
2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente
habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o
termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe 18/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE
MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019)
De acordo com o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, a habilitação posterior de dependente somente
produzirá efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que se falar em efeitos financeiros
para momento anterior à inclusão do dependente. Confira-se:
Art. 76.A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Assiste, portanto, razão às autoras. Embora a filha Brenda conste do rol de dependentes (ID
140131243 – p. 22), enquanto ela não estiver habilitadao benefício deve ser pago no importe de
100% aos demais integrantes do núcleo familiar já habilitados, logo na proporção de 50% para
cada uma, passando para 1/3 após a sua eventual habilitação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação das autoras e nego provimento à apelação da
autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO. DEPENDENTES HABILITADOS. RATEIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 15/12/2005 (ID 140131243 -p. 14). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato que restou incontroversa a dependência econômica das autoras, pois
não foi objeto recursal pela autarquia federal.
4. Dessarte, o falecido manteve a qualidade de segurado até o dia do passamento, não havendo,
portanto, como agasalhar a pretensão da autarquia federal, restando prejudicado o pedido de
concessão do efeito suspensivo.
5. Com relação à genitora, a exigibilidade das prestações em atraso é devida desde 02/10/2013,
correspondente ao prazo de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente demanda,
estando escorreita a r. sentença.
6. Quanto à autora incapaz, deve ser reformada a sentença a quo para considerar a data do óbito
como a inicial para pagamento do benefício, pois contra ela não correu a prescrição (art. 198, I do
Código Civil). Precedente.
7.Assiste, portanto, razão às autoras. Embora a filha Brenda conste do rol de dependentes (ID
140131243 – p. 22), enquanto ela não estiver habilitadao benefício deve ser pago no importe de
100% aos demais integrantes do núcleo familiar já habilitados, logo na proporção de 50% para
cada uma.
8. Recurso das autoras parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação das autoras e negar provimento à do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA