Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002869-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PAGAMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso em apreço, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação certamente
não superará o limite de 1000 salários mínimos, eis que a RMI foi fixada no valor de um salário
mínimo e a DIB foi fixada na data da citação (2017). Sendo assim, afigura-se inadmissível a
remessa necessária.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 17.04.2013, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 25.07.2011
com o empregador “MILTON LISSONI DE CAMPOS EIRELI - EPP”, além do que tinha pago mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado,
conforme anotação em sua CTPS e CNIS (ID 90450033), razão pela qual a qualidade de
segurado se estendeu por 36 meses, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ou
seja, perdurou in casu ao menos até 07/2014.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Observa-se, ainda, que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120
contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a
qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da
qualidade de segurado.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser
mantida a r. sentença.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (04.02.2015 – ID 90450033).
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação
adesiva do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002869-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSANA DOS REIS PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002869-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSANA DOS REIS PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial, apelação interposta por ROSANA DOS REIS PEREIRA e apelação adesiva
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida em ação
que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira do de cujus, com
óbito ocorrido em 17.04.2013.
O juízo a quo julgou procedente o pedido da autora para, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a autarquia ré a conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte à autora, no valor de um salário-mínimo por mês com as
respectivas gratificações natalinas, retroativos à data da citação, respeitada a prescrição
quinquenal, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
Estabeleceu que a correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação
alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o
disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81, pelo índice INPC. Acrescentou que os juros de
mora, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/97, incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, a
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Condenou, ainda, a autarquia ré
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que fez com
fundamento no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ. Condenou,
ainda, o requerido ao recolhimento das custas processuais, o que fez seguindo orientação da
Súmula 178 do STJ. Sentença sujeita a remessa necessária, na forma do art.496 do CPC, diante
de sua iliquidez.
Em suas razões recursais, a parte autora requer que o pagamento do benefício seja feito desde a
data do requerimento administrativo (04.02.2015), conforme requerido em sua inicial, bem como
que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% (quinze por cento) das parcelas
vencidas.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a
qualidade de segurado do de cujus. Aduz que “o falecido era segurado na qualidade de
contribuinte individual, cessando suas contribuições em 2011. Portanto, ultrapassado 12 meses
ocorre a perda da qualidade de segurado, uma vez que não se trata do caso de prorrogação, já
que não há que se falar de desemprego involuntário para contribuinte individual. Também não é o
caso de prorrogação por ter mais de 120 contribuições, uma vez que houve a interrupção de
contribuições em 11/1992, voltando a contribuir somente em 2011, na qualidade de contribuinte
individual.” Caso seja mantida a procedência da ação, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002869-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROSANA DOS REIS PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PAGAMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso em apreço, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação certamente
não superará o limite de 1000 salários mínimos, eis que a RMI foi fixada no valor de um salário
mínimo e a DIB foi fixada na data da citação (2017). Sendo assim, afigura-se inadmissível a
remessa necessária.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 17.04.2013, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 25.07.2011
com o empregador “MILTON LISSONI DE CAMPOS EIRELI - EPP”, além do que tinha pago mais
de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado,
conforme anotação em sua CTPS e CNIS (ID 90450033), razão pela qual a qualidade de
segurado se estendeu por 36 meses, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ou
seja, perdurou in casu ao menos até 07/2014.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Observa-se, ainda, que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120
contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a
qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da
qualidade de segurado.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser
mantida a r. sentença.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (04.02.2015 – ID 90450033).
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação
adesiva do INSS parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Inicialmente,
verifica-se que a r. sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Isto porque, o §3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária
nas seguintes hipóteses:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 3ºNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I -1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público."
Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de sentença ilíquida,
admite-se“o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da
condenação”(AgInt no REsp 1789692/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
No caso em apreço, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação certamente
não superará o limite de 1000 salários mínimos, eis que a RMI foi fixada no valor de um salário
mínimo e a DIB foi fixada na data da citação (2017). Sendo assim, afigura-se inadmissível a
remessa necessária.
No mérito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 17.04.2013, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 25.07.2011
com o empregador “MILTON LISSONI DE CAMPOS EIRELI - EPP”, além do que tinha pago mais
de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado,
conforme anotação em sua CTPS e CNIS (ID 90450033), razão pela qual a qualidade de
segurado se estendeu por 36 meses, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ou
seja, perdurou in casu ao menos até 07/2014.
Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nestes termos, in verbis:
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, para a
concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho deu-
se sem justa causa por iniciativa do empregador. Dessa forma, comprovada inequivocamente a
situação de desempregado involuntário do demandante, torna-se possível - e, mais do que
possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado e, consequentemente, ao
cumprimento desse requisito. A ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do
Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91,
desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do
empregador, como ocorreu in casu.
IV- No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303824 - 0013434-
80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
Observa-se, ainda, que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120
contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a
qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da
qualidade de segurado. Nesse sentido, segue julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
13.183/15. CASAMENTO SUPERIOR A 2 ANOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A parte autora juntou aos autos certidão de casamento, realizado em 14/11/03, comprovando
que era esposa do falecido na época do óbito. Ficou comprovado, ainda, que o casamento se deu
há mais de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios.
II- No que tange à qualidade de segurado do falecido, foi juntada aos autos a cópia da consulta
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registros de atividades do
mesmo nos períodos de 1º/2/77, sem data de saída, 2/10/78 a 1º/8/86, 3/9/86 a 23/9/86, 13/10/86
a 28/1/87, 9/3/87 a 8/6/92, 1º/11/00 a 31/5/03, 2/6/03 a 30/10/03, 4/11/03 a 4/2/09 e
recolhimentos, como contribuinte individual, de novembro/10 a março/11, janeiro/12 a outubro/14
e dezembro/14, perfazendo um total de 24 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Observa-se, portanto, que o de cujus recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça
por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando-se que o último recolhimento do de cujus foi realizado em dezembro/14, verifica-se
que o mesmo manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 12/9/16, tendo
em vista que o seu falecimento se deu dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses.
Dessa forma -- e existindo prova nos autos de que a recorrente era casada com o falecido,
ostentando a condição de dependente do de cujus na forma do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91 --
impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte reclamado. Note-se que o falecido, após
ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, não realizou recolhimentos no período
compreendido entre 1992 a 2000. Ocorre, porém, que, consoante a jurisprudência deste E.
Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do
recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do
segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de
contribuir por determinado período de tempo. Com efeito, interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei
nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por
mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior - no presente caso, o de cujus contribuiu
por mais de 20 (vinte) anos -, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam
desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os
recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
III- No que tange à carência de 18 contribuições, exigido pelo art. 77 da Lei de Benefícios, a
mesma fixou demonstrada, tendo em vista que o falecido recolheu por mais de 24 anos.
IV- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente no prazo previsto no art. 74
da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser
fixado a contar da data do óbito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012657-12.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2019, Intimação via sistema
DATA: 30/08/2019)
Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser mantida a r.
sentença.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (04.02.2015 – ID 90450033).
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação da parte
autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e dou parcial
provimento ao recurso adesivo da autarquia previdenciária para fixar a correção monetária e os
juros de mora nos termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos da segurada ROSANA
DOS REIS PEREIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação
do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 04.02.2015 (data do requerimento
administrativo) e renda mensal inicial - RMI de 01 (um) salário mínimo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PAGAMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso em apreço, é possível concluir que, por estimativa, o valor da condenação certamente
não superará o limite de 1000 salários mínimos, eis que a RMI foi fixada no valor de um salário
mínimo e a DIB foi fixada na data da citação (2017). Sendo assim, afigura-se inadmissível a
remessa necessária.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 17.04.2013, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 25.07.2011
com o empregador “MILTON LISSONI DE CAMPOS EIRELI - EPP”, além do que tinha pago mais
de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado,
conforme anotação em sua CTPS e CNIS (ID 90450033), razão pela qual a qualidade de
segurado se estendeu por 36 meses, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ou
seja, perdurou in casu ao menos até 07/2014.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros
meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não
sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Observa-se, ainda, que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120
contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a
qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da
qualidade de segurado.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser
mantida a r. sentença.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (04.02.2015 – ID 90450033).
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação
adesiva do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da
parte autora e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autarquia previdenciária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
