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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO NÃO PR...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. De acordo com o extrato do CNIS, o falecido recolheu uma contribuição como contribuinte individual referente à competência setembro/2014, de modo que teria mantido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 22/06/2015. 3. Entretanto, tal recolhimento foi efetuado com base no salário de contribuição recebido no valor R$ 432,64, quantia inferior ao salário mínimo em vigor à época (2014), qual seja, R$ 724,00. 4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota de 20%. 5. Dessarte, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento da complementação da respectiva contribuição, estando ausente a condição de segurado. 6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento. 7. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283418-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5283418-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. De acordo com o extrato do CNIS, o falecido recolheu uma contribuição como contribuinte
individual referente à competência setembro/2014, de modo que teria mantido a condição de
segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 22/06/2015.
3. Entretanto, tal recolhimento foi efetuado com base no salário de contribuição recebido no valor
R$ 432,64, quantia inferior ao salário mínimo em vigor à época (2014), qual seja, R$ 724,00.
4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de
contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração
mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a
alíquota de 20%.
5. Dessarte, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento
dacomplementaçãodarespectivacontribuição, estando ausente a condição de segurado.
6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de
atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo
possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento.
7. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da
pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283418-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JULIANA REBOCHO GONZALEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

REPRESENTANTE: ASTRID MARIA PIANELLI REBOCHO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. G. P. G., JULIANA
REBOCHO GONZALEZ

REPRESENTANTE: ASTRID MARIA PIANELLI REBOCHO, LIZENY MOREIRA PAES

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FLORES ALVES - SP374483-N, MARIANA
MONTEIRO DE SOUZA - SP392381-N,
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N,

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283418-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JULIANA REBOCHO GONZALEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: ASTRID MARIA PIANELLI REBOCHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENZO GABRIEL PAES
GONZALEZ, JULIANA REBOCHO GONZALEZ
REPRESENTANTE: ASTRID MARIA PIANELLI REBOCHO, LIZENY MOREIRA PAES

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FLORES ALVES - SP374483-N, MARIANA
MONTEIRO DE SOUZA - SP392381-N,
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N,
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
JULIANA REBOCHO GONZALEZe outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, a inexistência da qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, requer a
alteração dos consectários legais.
A parte autora, por sua vez, apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do
falecimento do instituidor.
Com as contrarrazões da parte autora e do INSS, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação do INSS, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283418-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JULIANA REBOCHO GONZALEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
REPRESENTANTE: ASTRID MARIA PIANELLI REBOCHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENZO GABRIEL PAES
GONZALEZ, JULIANA REBOCHO GONZALEZ
REPRESENTANTE: ASTRID MARIA PIANELLI REBOCHO, LIZENY MOREIRA PAES
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FLORES ALVES - SP374483-N, MARIANA
MONTEIRO DE SOUZA - SP392381-N,
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N,
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,

aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a qualidade de dependente,a questão cinge-se ao preenchimento do
requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à página 03 - ID 35231946, o falecido recolheu uma
contribuição como contribuinte individual referente à competência setembro/2014, de modo que
teria mantido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 22/06/2015
(página 01 - ID 35231945).
Importante consignar, entretanto, que tal recolhimento foi efetuado com base no salário de
contribuição recebido no valor R$ 432,64, quantia inferior ao salário mínimo em vigor à época
(2014), qual seja, R$ 724,00.
Prevê o artigo 54 da Instrução Normativa nº 971/2009:
"Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o
salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
(...)
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
(...)"
Por sua vez, estabelece o artigo 66 do mesmo diploma legal:
"Art. 66. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o
segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a
diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida
ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento)."
Vê-se, assim, que para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do
salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da
remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a
alíquota de 20%.
Ressalte-se, outrossim, que tal previsão também é vista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003:
"Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar,
diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as
remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a
este."
No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição percebido pelo falecido ter
sido inferior ao limite mínimo, não houve o recolhimento dacomplementaçãodacontribuição do
período.
Dessarte, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento
dacomplementação darespectivacontribuição, de modo que o falecido não possuía a condição de
segurado à época do óbito.
De se destacar, por oportuno, que, ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte
individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua
qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o
falecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE

DE SEGURADO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O
ÓBITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2 - O mero exercício da atividade remunerada não basta para o reconhecimento da qualidade de
segurado do contribuinte individual, o que se faz com o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ônus que cabe exclusivamente a ele, nos termos do art. 30, II, da Lei n.°
8.212/91.
3 - A ausência de recolhimentos pelo período de 3 (três) anos, entre junho de 1996 e junho de
1999, sem prova de desemprego, da percepção de benefícios ou da ocorrência de algum mal
incapacitante, importou na perda da qualidade de segurado do de cujus.
4 - A partir da edição da Instrução Normativa nº 15/2007 e da nº 20/2007 que a revogou, o INSS
deixou expressamente consignado que não seriam consideradas, para efeito de manutenção da
qualidade de segurado, a inscrição realizada pelos dependentes após a morte do segurado e as
contribuições por eles vertidas após a extemporânea inscrição (art. 282, §2º), dispondo, em seu
art. 282, §1º, que a permanência da situação de segurado perante a Previdência Social
dependeria do recolhimento em vida, até a data do falecimento.
(...)
6 - Os riscos a que o autônomo se submeteu após haver perdido a sua qualidade de segurado,
não estavam cobertos sob o ponto de vista do direito previdenciário, de forma que lhes
assegurassem algum amparo pessoal por parte da Previdência. Portanto, a concessão de
qualquer benefício da mesma natureza previdenciária aos seus dependentes, em decorrência
daquele não haver resistido vivo, seria, no mínimo, um contra-senso jurídico.
7 - Apelação improvida." (TRF-3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.030608-2, Des. Fed. Nelson
Bernardes, DJF3 10.12.2008, p. 581)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO
NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. NÃO
DEMONSTRADO O FUMUS BONI IURIS.
1. A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado que falecer (art. 74, da Lei
nº 8.213/91), considerando-se dependentes as pessoas constantes do art. 16 da mesma lei. 2.
Em relação aos dependentes relacionados no inciso I, a dependência econômica é presumida, a
teor do § 7º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01. 3. Os documentos acostados aos autos são
insuficientes a comprovar, ao menos em sede de cognição sumária, a qualidade de segurado do
de cujus na data de seu óbito. Tratando-se de contribuinte individual, caberia a ele pagar as
contribuições por iniciativa própria, nos termos do inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. 4.
Agravo a que se nega provimento." (TRF-3, 10ª Turma, AI nº 499643, Processo nº 0005874-
87.2013.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 23/07/2013, DJe 31/07/2013)
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz
jus ao benefício.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelaçãodo INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.

PJ-e nº 5283418-48.2019.4.03.9999

VOTO – VISTA

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Juliana Rebocho Gonzales e Enzo Gabriel
Paes Gonzales ajuizaram a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício
de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor Antonio Angelo Gonzalez, ocorrido
em 22.06.2015, tendo o pedido sido julgado procedente em Primeira Instância, com a
consequente condenação da autarquia previdenciária em conceder o aludido benefício a contar
do requerimento administrativo (20.01.2016).

Interpostas apelações pelo INSS e pela coautora Juliana Rebocho Gonzales, vieram os presentes
autos para esta Turma Julgadora.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS, restando prejudicado o
apelo da autora.

O i. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Nelson Porfírio, em seu brilhante voto, houve
por bem dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na
inicial, por entender que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado por ocasião de
seu óbito.

Pontifica o i. Relator que, segundo os dados do CNIS, o finado teria efetuado um único
recolhimento como contribuinte individual, referente à competência de setembro de 2014, com
base no salário-de-contribuição recebido, equivalente a R$ 432,000, quantia inferior ao salário
mínimo vigente à época, qual seja, R$ 724,00. Aduz, entretanto, que em face do disposto nos
artigos 54 e 66 da Instrução Normativa nº 971/2009 e 5º da Lei nº 10.666/2003, para os
segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal seja
inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição
incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total
por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota de 20%. Acrescenta que
No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição percebido pelo falecido ter
sido inferior ao limite mínimo, não houve o recolhimento da complementação da contribuição do
período, de forma que tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento
da complementação da respectiva contribuição, de modo que o falecido não possuía a condição
de segurado à época do óbito.

Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.

Com efeito, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor comprovam que, no
mês de setembro de 2014, ele prestou serviços à Mult Service – Cooperativa de Trabalho da
Infraestrutura Empresarial, efetuando recolhimento como contribuinte individual.

Ocorre que a referida contribuição foi realizada sobre valor inferior ao salário mínimo, sem a
complementação prevista no artigo 66 da Instrução Normativa nº 971/2009 e no artigo 5º da Lei
nº 10.666/2003.


Por outro lado, o artigo 12, V, f, da Lei n° 8.212/91, reza que os cooperados são segurados
obrigatórios da Previdência Social, na condição de contribuintes individuais, sendo devida a
contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa intermediária da
prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição
previdenciária incidente.

Especificamente quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias dos
contribuintes individuais cooperados, assim dispõe o artigo 4ª da Lei nº 10.666/2003:

"Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.

§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo."

Da análise do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que a arrecadação e o
recolhimento das contribuições previdenciárias dos cooperados são de responsabilidade das
cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu associado, não sendo razoável, portanto,
prejudicar o segurado por eventuais irregularidades cometidas.

Dessa forma, entendo que deve ser considerado válido o recolhimento efetuado pelo de cujus na
competência de setembro de 2014 e, visto que o evento morte se deu em 22.06.2015, merece ser
reconhecida a qualidade de segurado do finado no momento do óbito.

Destarte, evidenciada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento de seu
passamento, e dada a condição de dependente dos autores (filha invalida e filho menor do
falecido), é de se conceder o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado segundo os
critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91.

O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (22.06.2015), uma vez que
não há que se falar em prescrição em face do absolutamente incapaz, consoante o art. 198, I, do
Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91.

Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da lei de regência.

Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.

Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator, e nego provimento à apelação do INSS.
Verbas acessórias na forma acima explicitada.

É como voto.

VOTO-RETIFICADOR

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Na sessão de
10.09.2018, apresentei voto-vista no sentido de negar provimento à apelação do INSS, para
manter sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à autora benefício de
pensão por morte, sob o fundamento de que, a despeito do de cujus ter efetuado recolhimento de
contribuição inferior ao salário mínimo, sem a devida complementação, relativamente a serviço
prestado para Cooperativa de Trabalho da Infraestrutura Empresarial, restou validado tal
recolhimento para fins de reconhecimento da qualidade de segurado, em razão da
responsabilidade atribuída à cooperativa quanto à arrecadação e o recolhimento das
contribuições previdenciárias dos cooperados, não sendo razoável prejudicar o segurado
instituidor por eventuais irregularidades cometidas.
Na oportunidade, o i. Desembargador Federal Baptista Pereira pediu vista, sendo que, em sessão
realizada em 17.09.2019, apresentou seu voto, assinalando que, por força do art. 5º da Lei n.
10.666/2003, "...a legislação impõe à cooperativa intermediária de prestação de serviços que atue
sobre uma dada grandeza econômica – a remuneração auferida pelo cooperado, efetuando o
devido desconto e repasse aos cofres públicos, mas em nenhum momento exige que ela amplie
esta base para atingir o valor mínimo do salário-de-contribuição...”, concluindo, por fim, que “...o
ônus de complementar o valor da contribuição, na hipótese vertente, é pessoal e exclusivo do
segurado contribuinte individual, não sendo transferível ao responsável tributário, pelo que não há
que se falar em irregularidades cometidas pela cooperativa no cumprimento de seus deveres..”.
Melhor refletindo sobre o tema em comento, penso que compete à cooperativa, de fato, o
desconto e o recolhimento de contribuições previdenciárias de seus associados no limite da
remuneração por eles auferida, não sendo possível imputar à entidade cooperada a
responsabilidade de complementá-las na hipótese de valores inferiores a um salário mínimo, o
que ocorre no caso vertente.
Nesse passo, é imperativo o comando inserto no art. 5º da Lei n. 10.666/2003, que impõe a
obrigação de complementação do valor da contribuição a cargo exclusivo do cooperado, na
condição de contribuinte individual.
Portanto, não podendo ser validado o recolhimento de contribuição da competência de 09/2014,
ante a ausência de complementação, e considerando que a última contribuição vertida pelo de
cujus se deu em 08/1976, é de se reconhecer a perda da qualidade de segurado, sendo, de rigor,
reconhecer a improcedência do pedido.
Diante do exposto, retifico o voto-vista anteriormente prolatado, para acompanhar integralmente o
i. Relator, dando provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto retificador.



VOTO-VISTA


Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de
pensão por morte na qualidade de filha maior inválida.

Na sessão realizada no dia 18/06/2019, o eminente Relator, Desembargador Federal Nelson
Porfírio, apresentou seu voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, considerando
prejudicada a apelação da autora, ao fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido
em razão da última contribuição recolhida ter incidido sobre salário-de-contribuição inferior ao
mínimo legal, qual seja, o salário mínimo.

A seu turno, o eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimentoapresentou voto divergente,
para negar provimento à apelação do INSS e manter a procedência do pedido, por considerar que
o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades cometidas pela pessoa
jurídica responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias.

Para melhor refletir sobre o tema, pedi vista dos autos, e, nesta oportunidade, expresso o meu
posicionamento quanto à matéria controvertida.

Com a devida vênia, acompanho o voto do eminente Relator.

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

A questão controvertida diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do falecido.

Colhe-se do extrato do CNIS do de cujus que sua última contribuição ao RGPS ocorreu em
30/09/2014, na qualidade de segurado contribuinte individual, o que lhe garantia a manutenção da
condição de segurado no momento do óbito, ocorrido em ---22/06/2015, em razão do período de
graça previsto Art. 15, II da Lei 8.213/91.

Entretanto, a mencionada contribuição foi desconsiderada pela autarquia, uma vez que o
recolhimento se deu com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, sem que o
segurado complementasse o valor da contribuição, e, por conseguinte, não foi reconhecida sua
qualidade de segurado, resultando no indeferimento do benefício.

É fato incontroverso que a contribuição em comento foi recolhida pela cooperativa Mult Service –
Cooperativa de Trabalho da Infraestrutura Empresarial, na condição de responsável tributária, por

meio de GFIP e incidiu sobre a remuneração de R$ 432,64 auferida pelo de cujus na competência
09/2014, valor inferior ao salário mínimo de R$ 724,00, então vigente .

A matéria está disciplinada nos Art. 4º e 5º da Lei 10.666/2003 e Art. 28, § 3º da Lei 8.212/91, nos
seguintes termos:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se
refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo,
da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.(Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)

Art.4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).

§ 2oA cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

Art. 5oO contribuinte individual a que se refere o art. 4oé obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. (grifou-se)



Pelo o que se extrai da legislação em comento, a obrigação da cooperativa, na condição de
responsável tributária, é restrita ao desconto e recolhimento da contribuição do segurado
contribuinte individual incidente sobre a remuneração por ele auferida.

É dizer, a legislação impõe à cooperativa intermediária de prestação de serviços que atue sobre
uma dada grandeza econômica – a remuneração auferida pelo cooperado, efetuando o devido
desconto e repasse aos cofres públicos, mas em nenhum momento exige que ela amplie esta

base para atingir o valor mínimo do salário-de-contribuição.

Com efeito, o ônus de complementar o valor da contribuição, na hipótese vertente, é pessoal e
exclusivo do segurado contribuinte individual, não sendo transferível ao responsável tributário,
pelo que não há que se falar em irregularidades cometidas pela cooperativa no cumprimento de
seus deveres.

Esse é o entendimento desta e. 10ª Turma, conforme acórdãos assim ementados:


“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO
PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI
10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Para o contribuinte individual há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-
contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado
como tempo de contribuição (art. 5º da Lei nº 10.666/2003 e arts. 214 e 216, § 27, do Decreto
3.048/99).
II - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o
trabalho no período compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último
vínculo empregatício e a data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de
serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito
etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu
com 51 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de
1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o
período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar
a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-
contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado
do de cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209569 - 0003464-
92.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )”


“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SÍNDICO
CONDOMINIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA
POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Não assiste razão à parte autora quando afirma que seu recurso administrativo foi provido e
que a autarquia reconheceu administrativamente o seu direito ao benefício, tendo deixado apenas
de cumprir a determinação de implantação da pensão por morte. Conforme se observa da cópia
do processo administrativo juntada aos autos, embora 18ª Junta de Recursos do CRPS realmente
tenha dado provimento ao recurso administrativo da parte autora e negado provimento ao pedido

de revisão de ofício, posteriormente a 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, em última e definitiva
instância administrativa, deu provimento ao recurso do INSS, mantendo a decisão inicial que
indeferiu a concessão do benefício.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Afirma a parte autora que o falecido era segurado obrigatório da Previdência por ter exercido a
atividade de síndico condominial remunerado a partir de 01/04/2012 e ter realizado todos os
recolhimentos até o seu falecimento, possuindo a condição de segurado nos termos do artigo 11,
V, "f", da Lei 8.213/91.
4. Embora os documentos apresentados indiquem que o falecido efetivamente trabalhou como
síndico e efetuou os recolhimentos previdenciários do período com base no salário de
contribuição recebido (R$ 480,00), tal remuneração era inferior ao salário mínimo em vigor à
época (2012), qual seja, R$ 622,00.
5. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de
contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração
mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a
alíquota de 20%.
6. Não obstante o falecido tenha exercido atividade laborativa como síndico até a data do
falecimento, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento das
complementações das respectivas contribuições.
7. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de
atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado,
exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo
possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento.
8. Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão
do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
9. Para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deve comprovar o
tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
10. Não tendo cumprido os 35 anos de contribuição exigidos pela legislação, verifica-se que o
falecido não fazia jus ao benefício.
11. Tendo morrido aos 51 anos, também não havia completado a idade mínima de 65 anos para o
deferimento da aposentadoria por idade.
12. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão
da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
13. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem
adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial
deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
14. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099892 - 0036728-
76.2013.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)”

Destarte, desconsiderada a contribuição recolhida em valor inferior ao mínimo legal, a última
contribuição vertida pelo segurado ocorreu 08/1976, tendo ocorrido a perda da qualidade de

segurado, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, acompanho o voto do eminente Relator para dar provimento à apelação do INSS
e dar por prejudicada a apelação da autora.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. De acordo com o extrato do CNIS, o falecido recolheu uma contribuição como contribuinte
individual referente à competência setembro/2014, de modo que teria mantido a condição de
segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 22/06/2015.
3. Entretanto, tal recolhimento foi efetuado com base no salário de contribuição recebido no valor
R$ 432,64, quantia inferior ao salário mínimo em vigor à época (2014), qual seja, R$ 724,00.
4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de
contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração
mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a
complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a
alíquota de 20%.
5. Dessarte, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento
dacomplementaçãodarespectivacontribuição, estando ausente a condição de segurado.
6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de
atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado,
exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo
possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento.
7. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da
pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des.
Fed. Baptista Pereira no sentido de acompanhar o Relator e da retificação do voto do Des. Fed.
Sergio Nascimento a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do
INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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