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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO F...

Data da publicação: 29/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91. - Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 1000,00 (mil) reais, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0356627-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0356627-04.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO
COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em
R$1000,00(mil) reais, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356627-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROGERIO BALARIN, P. F. B.

Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356627-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROGERIO BALARIN, P. F. B.
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356627-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROGERIO BALARIN, P. F. B.
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 13/07/2015.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de seguradadafalecidana data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Nestes autos, porém, não há prova de que afalecidamantinha filiação quando ocorreu o óbito.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a falecida, Jozie

Frezarin, na condição de contribuinte individual, recolheu suas últimas contribuições
previdenciárias abaixo do mínimo legal. Assim, considerando que sua última contribuição
previdenciária regular data de 10/2011 (ID.118359222),houve a perda da qualidade de segurada,
pois superado o período de graça,nos termos do artigo 15, II e §§, da Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, é impossível o recolhimento e/ou a complementação post mortem de contribuições
previdenciárias de contribuintes individuais.
Nesse diapasão:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST
MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente,
dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte,
não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do
instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a
complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de
desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em
vida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ – T1 - AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS - Rel. Min.SÉRGIO KUKINA – j. 21/05/2019 -
DJe 24/05/2019)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO
OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM .
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. No presente caso, segundo relatam os fatos, o de cujus já não contribuía com o sistema há
anos, o que, por sua vez, ensejou a perda de sua qualidade de segurado pois, diferentemente
das outras espécies de segurados obrigatórios, a pessoa, na qualidade de contribuinte individual,
tem o dever de recolher as contribuições.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é possível a concessão de
pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou
o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que seja
feito post mortem : "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio
segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por
morte .
Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas
as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus" (REsp 1.328.298/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 535684 / RS, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA
TURMA, DJe 14/10/2014)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE . REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INSCRIÇÃO POST MORTEM . CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O
ÓBITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)

II - O mero exercício da atividade remunerada não basta para o reconhecimento da qualidade de
segurado do contribuinte individual, o que se faz com o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ônus que cabe exclusivamente a ele, nos termos do art. 30, II, da Lei n.°
8.212/91.
III - A ausência de recolhimentos pelo período de 3 (três) anos, entre junho de 1996 e junho de
1999, sem prova de desemprego, da percepção de benefícios ou da ocorrência de algum mal
incapacitante, importou na perda da qualidade de segurado do de cujus.
(...)
VI - Os riscos a que o autônomo se submeteu após haver perdido a sua qualidade de segurado,
não estavam cobertos sob o ponto de vista do direito previdenciário, de forma que lhes
assegurassem algum amparo pessoal por parte da Previdência. Portanto, a concessão de
qualquer benefício da mesma natureza previdenciária aos seus dependentes, em decorrência
daquele não haver resistido vivo, seria, no mínimo, um contra-senso jurídico.
(...)"
(AC nº 2006.03.99.030608-2, Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13/10/2008, DJF3 10/12/2008, p.
581)
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de
serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em RS
1000,00(mil) reais, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º
e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,negoprovimentoà apelação.
É como voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO
COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.

- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em
R$1000,00(mil) reais, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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