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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FAL...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:08:17

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000068-03.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/05/2021, Intimação via sistema DATA: 18/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000068-03.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021

Ementa




E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO
COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos









Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000068-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VITORIA DOS SANTOS LIMA

Advogado do(a) APELANTE: TALITA SANTANA FONTANIN - SP289418

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, LERCI LUIZ
GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TALITA SANTANA FONTANIN - SP289418

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TALITA SANTANA FONTANIN - SP289418





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000068-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VITORIA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: TALITA SANTANA FONTANIN - SP289418
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, LERCI LUIZ
GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TALITA SANTANA FONTANIN - SP289418
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TALITA SANTANA FONTANIN - SP289418



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
Em suas razões, alega preencher os requisitos para a obtenção do benefício, razão pela qual
requer a reforma do julgado.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora, convertido em retido.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000068-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VITORIA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: TALITA SANTANA FONTANIN - SP289418
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, LERCI LUIZ
GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TALITA SANTANA FONTANIN - SP289418
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TALITA SANTANA FONTANIN - SP289418


V O T O

Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 30/01/2014.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data
do óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
reafirmou esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Nestes autos, porém, não há prova de que o falecido mantinha filiação quando ocorreu o óbito.
Quanto à dependência econômica, não há dúvida, pois a apelante, filha menor de 21 (vinte e
um) anos, é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso 1 e § 4°, da
Lei n. 8.213/91. Essa condição restou demonstrada, por cópia da certidão de nascimento).
A questão controvertida refere-se à qualidade de segurada da falecida.
Consoante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, a última contribuição vertida
ao RGPS ocorreu em julho de 2012. Considerado o falecimento em 30/1/2014 - ou seja, o
evento há mais de ano depois da última contribuição -, a qualidade de segurado não se fazia
presente no momento do óbito. O vínculo empregatício anotado na CTPS (empregador Gisely

Marques Ganan) como doméstica, no período de 10/4/2013 a 30/8/2013, pelo qual a falecida
manteria a qualidade de segurada à época do óbito, não consta no CNIS e não há outro
documento que o revele, como: recebido de pagamento, rescisão contratual ou equivalente, que
confirme a existência desse vínculo empregatício.
De outro lado, a tentativa de oitiva da suposta empregadora restou infrutífera, tendo em vista
que ela não foi localizada.
Ademais, a cópia de autorização de acesso em loteamento não é suficiente para a
comprovação do referido vínculo.
Assim, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de segurado,
pois superado, em muito,o período de graça máximo de 12(doze) meses.
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de
serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais ehonoráriosde
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade,na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,negoprovimentoà apelação. Prejudicado o agravo retido.
É como voto.





















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA
NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado.








ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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