Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003928-94.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO
COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
-Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honoráriosde advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade,na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003928-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAIANA DE FARIAS SALES, E. S. V.
REPRESENTANTE: DAIANA DE FARIAS SALES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003928-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAIANA DE FARIAS SALES, E. S. V.
REPRESENTANTE: DAIANA DE FARIAS SALES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício, porquanto demonstrada a condição de segurado do falecido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003928-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAIANA DE FARIAS SALES, E. S. V.
REPRESENTANTE: DAIANA DE FARIAS SALES
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 13/08/2012.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Nestes autos, porém, não há prova de que o falecido mantinha filiação quando ocorreu o óbito.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), seu vinculo laboral foi
cessado em 12/2002, além deum outro vínculo anotado após o óbito do extinto de 11/2009 a
08/2012.
Assim, nos termos do artigo 15, II e §§, da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de
segurado, pois superado o período de graça.
Outrossim, restou comprovada pela documentação trazida pelo INSS, que o referido vínculo
empregatício foi anotado de forma extemporânea. O agente administrativo deslocou-se até o
endereço da aludida empreiteira (Rua Inauini, 378), sem êxito, já que a Sra. Adélia,moradora
naquela rua, afirmou desconhecer tal empresa.
Por outro lado, as testemunhas alegam que a empresa era na própria casa do pai da autora,
entretanto, que ele havia se mudado para Vinhedo. Constou, ainda, no documento, que a data do
cadastramento do vínculo empregatício foi feito em 10/01/2013, ou seja, após o óbito do Sr.
Eduardo.
A respeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Nona Turma desta Corte já se posicionaram
pela impossibilidade do recolhimento previdenciário post mortem :
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO
OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM .
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. No presente caso, segundo relatam os fatos, o de cujus já não contribuía com o sistema há
anos, o que, por sua vez, ensejou a perda de sua qualidade de segurado pois, diferentemente
das outras espécies de segurados obrigatórios, a pessoa, na qualidade de contribuinte individual,
tem o dever de recolher as contribuições.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é possível a concessão de
pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou
o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que seja
feito post mortem : "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio
segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por
morte .
Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortemou para que sejam regularizadas
as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus" (REsp 1.328.298/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 535684 / RS, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA
TURMA, DJe 14/10/2014)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE . REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INSCRIÇÃO POST MORTEM . CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O
ÓBITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
II - O mero exercício da atividade remunerada não basta para o reconhecimento da qualidade de
segurado do contribuinte individual, o que se faz com o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ônus que cabe exclusivamente a ele, nos termos do art. 30, II, da Lei n.°
8.212/91.
III - A ausência de recolhimentos pelo período de 3 (três) anos, entre junho de 1996 e junho de
1999, sem prova de desemprego, da percepção de benefícios ou da ocorrência de algum mal
incapacitante, importou na perda da qualidade de segurado do de cujus.
(...)
VI - Os riscos a que o autônomo se submeteu após haver perdido a sua qualidade de segurado,
não estavam cobertos sob o ponto de vista do direito previdenciário, de forma que lhes
assegurassem algum amparo pessoal por parte da Previdência. Portanto, a concessão de
qualquer benefício da mesma natureza previdenciária aos seus dependentes, em decorrência
daquele não haver resistido vivo, seria, no mínimo, um contra-senso jurídico.
(...)"
(AC nº 2006.03.99.030608-2, Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13/10/2008, DJF3 10/12/2008, p.
581)
Ademais, não há nos autos comprovação da incapacidade total e permanente do finado quando
ainda detinha a condição de segurado.
Assim, entendo que não restou comprovado o vínculo empregatício do “de cujus” com a
empreiteira Rocha Miranda Ltda, razão pela qual constato sua perda da qualidade de segurado,
já que seu último vínculo foi com a empresa Novo Rumo Serviços Contábeis, no período de
09/01/2002 a 01/02/2002, mantendo a sua qualidade de segurado até 28/02/2003, sendo certo
que seu falecimento ocorreu em 13/08/2012.
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de
serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagarhonoráriosde advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade,na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,negoprovimentoà apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO
COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
-Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honoráriosde advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade,na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA