Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5209218-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO
COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N.
8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Na data de início da incapacidade a falecida não mantinha sua qualidade de segurada.
Benefício indevido.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5209218-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5209218-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício, porquanto demonstrada a condição de segurada da falecida.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5209218-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 28/03/2014.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurada da falecida na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Nestes autos, porém, não há prova de que a falecida mantinha filiação quando ocorreu o óbito.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a falecida manteve
diversos vínculos de trabalho desde 1975, sendo que o último contrato, iniciado em 02/01/1995,
terminou em 19/04/2005.
Depois de perder a qualidade de segurada voltou a contribuir, como contribuinte individual, tendo
recolhido as contribuições referentes aos meses de agosto de 2012 a novembro de 2012.
Assim, nos termos do artigo 15, II e §§, da Lei n. 8.213/1991, houve a perda da qualidade de
segurado, pois superado o período de graça.
Quanto a invalidez, o laudo pericial realizado em 04/12/2012, concluiu que nos elementos
periciais que foram apresentados não há sinais objetivos que interfiram na condição laborativa e
que impeçam o desempenho das atividades habituais. Não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária.
É fato que a falecida não era segurada da Previdência Social, mas sim beneficiária do benefício
assistencial recebido desde 31/07/2013 até a data do óbito.
Por outro lado, não há nos autos comprovação da incapacidade total e permanente do finado
quando ainda detinha a condição de segurada.
Portanto, antes de perder a qualidade de segurada, a falecida não preenchia os requisitos para
aposentadoria por invalidez.
Inaplicável, pois, à espécie, o teor do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pela falecida, dos requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO
COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N.
8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe
garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Na data de início da incapacidade a falecida não mantinha sua qualidade de segurada.
Benefício indevido.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA