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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II E § 1º, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF3. 0000248-65.2014.4.03.6107...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II E § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Nos termos do Art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que possua mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade segurado. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. O percentual da verba honorária será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do §§ 3º e 4º, do Art. 85, do novo CPC. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113644 - 0000248-65.2014.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-65.2014.4.03.6107/SP
2014.61.07.000248-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIA PEGADO DA SILVA
ADVOGADO:SP263006 FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES e outro(a)
No. ORIG.:00002486520144036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II E § 1º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que possua mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade segurado.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. O percentual da verba honorária será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do §§ 3º e 4º, do Art. 85, do novo CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 20:03:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-65.2014.4.03.6107/SP
2014.61.07.000248-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIA PEGADO DA SILVA
ADVOGADO:SP263006 FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES e outro(a)
No. ORIG.:00002486520144036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO





Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do indeferimento administrativo, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.


Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.












VOTO



A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de José Florêncio da Silva ocorreu em 12/05/2006 (fls. 27).


A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011) está comprovada às fls. 28.


Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 78/80), o último contrato de trabalho do de cujus cessou em 14/02/2005.


Acresça-se que o autor recebeu o seguro desemprego no período de fevereiro de 2004 a julho de 2004 (fls. 35) e esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 10/04/2004 a 22/10/2004.


Vê-se, portanto, que em 28/02/2005, o de cujus havia vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade segurado, havendo de lhe ser reconhecido o direito à extensão do período de graça previsto no Art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 ("O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.").


Assim, o prazo de 24 meses não se esgotara quando do óbito de José Florêncio da Silva, havendo de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir de 30/10/2009, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 20:03:44



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