
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042117-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por HELENA DOS ANJOS MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/06).
Juntados procuração e documentos (fls. 07/88).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 89).
O INSS apresentou contestação às fls. 95/120.
Réplica às fls. 151/160.
O MM. Juízo de origem, com relação ao pedido de aposentadoria por idade, reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e com relação à pensão por morte, julgou improcedente o pedido (fls. 162/165).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que a Súmula 416 do STJ permite que os dependentes recebam a pensão por morte de instituidor que, apesar de ter perdido a condição de segurado, tenha preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data do óbito, de modo que tem legitimidade para pedir o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por idade. No mérito, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte (fls. 167/183).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa, assiste razão à parte autora.
No caso em análise, ao contrário do exarado na r. sentença, não pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade em nome do seu falecido marido, mas sim o reconhecimento da sua condição de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para o deferimento de aposentadoria por idade antes do falecimento, demanda esta em conformidade com o art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
De tal modo, tendo em vista a possibilidade de a parte autora pleitear o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por idade com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 38, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 144 extrai-se que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 10/06/1991, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 10/09/2003 (fl. 13).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade à época do óbito, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para o ano de 1995, ocasião em que o falecido completou 65 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida era de 78 contribuições mensais.
No caso dos autos, contudo, observa-se da Carteira de Trabalho juntada às fls. 20/31 e do extrato do CNIS de fls. 144 que o falecido não teria contabilizado o número mínimo de contribuições necessárias.
Observo, ainda, que vários períodos constantes da CTPS não se encontram lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que não impede o reconhecimento, uma vez que os períodos são antigos. Entretanto no caso dos autos, as anotações da carteira não parecem muito confiáveis, havendo inclusive divergência entre os lançamentos.
Ressalte-se, por oportuno, que o período de 02/02/1998 a 31/12/1999 que a autora alega que o falecido exerceu atividade rural não restou devidamente demonstrado, de modo que não pode ser considerado para o cumprimento da carência exigida.
A justificação administrativa, diversamente do alegado pela parte autora, em nenhum momento reconheceu o trabalho rural do falecido no período mencionado, pelo contrário, deixou de homologar o intervalo de 04/02/1998 a 09/09/2003 (fl. 54) e concluiu que desde o ano de 1999 o falecido passou a exercer atividade urbana, como pedreiro (fls. 67/75).
Por sua vez, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Biritinga (fl. 37) também não comprova a atividade rural, pois ausente a homologação do Ministério Público ou do INSS.
Dessarte, não tendo sido demonstrado o cumprimento da carência, conclui-se pela não comprovação de que o falecido preenchia as exigências legais para a obtenção de aposentadoria por idade até a data do seu óbito, não restando satisfeito, portanto, o requisito da qualidade de segurado necessário à concessão da pensão por morte.
Deve-se destacar, contudo, que conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando o ajuizamento de nova demanda:
Com efeito, com base neste entendimento, esta Egrégia Décima Turma passou a adotar a tese de que, nos casos de ausência de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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