Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170865-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO ATINGIDA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Tendo em vista queo último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 31/01/1988 eo
óbito ocorreu em 04/11/2015, já havia perdido sua qualidade de segurado à época, nos termos do
art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão
do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
4.Para a percepção de aposentadoria por idade,o segurado deve comprovar o cumprimento da
carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
5. Embora o falecido tivesse 69 (sessenta e nove) anos à época do óbito, preenchendo o requisito
etário, conforme se observa do seu extrato do CNISnão havia cumprido a carência de 180 (cento
e oitenta) contribuições exigida pela legislação, não fazendo jus ao benefício.
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170865-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170865-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
APARECIDA MACHADOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do
óbito.Sustenta, ainda, que o falecido já havia implementado os requisitos legais para aposentar-
se poridade, preenchendo o requisito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170865-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao primeiro requisito, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 06/08 - ID
27602580 extrai-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 31/01/1988.
Tendo em vista que o óbito ocorreu em 04/11/2015 (página 09 - ID 27602522), já havia perdido
sua qualidade de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria poridade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de aposentadoria por idade,o segurado deve comprovar o cumprimento da
carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, embora o falecido tivesse 69 (sessenta e nove) anos à época do óbito,
preenchendo o requisito etário, conforme se observa do seu extrato do CNIS colacionado às
páginas 06/08 - ID 27602580 não havia cumprido a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições exigida pela legislação.
Dessarte, também não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade,
observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a
sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO ATINGIDA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Tendo em vista queo último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 31/01/1988 eo
óbito ocorreu em 04/11/2015, já havia perdido sua qualidade de segurado à época, nos termos do
art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão
do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
4.Para a percepção de aposentadoria por idade,o segurado deve comprovar o cumprimento da
carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
5. Embora o falecido tivesse 69 (sessenta e nove) anos à época do óbito, preenchendo o requisito
etário, conforme se observa do seu extrato do CNISnão havia cumprido a carência de 180 (cento
e oitenta) contribuições exigida pela legislação, não fazendo jus ao benefício.
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
