Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005423-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecidoem razão do
suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Entretanto, tendo morrido aos 44 anos, o falecido não havia completado a idade mínima de 65
anos para o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005423-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARINALVA ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES, RODOLFO ULTRAMAR OLIVEIRA
GIMENES, ROGERIO ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005423-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARINALVA ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES, RODOLFO ULTRAMAR OLIVEIRA
GIMENES, ROGERIO ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MARINALVA ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES e outros(as)em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento da ausência de documentos
essenciais à propositura da ação.
Apelação da parte autora.
Em voto proferido por esta Corte, foi dado provimento à apelação para anular a sentença e
determinar o regular processamento do feito.
Como o retorno dos autos, oINSS apresentou contestação .
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do
óbito. Sustenta que a legislação previdenciária presume que o cumprimento da carência de 180
contribuições é suficiente para o custeio da aposentadoria por idade e da consequente pensão
por morte paga aos dependentes, de modo que se o segurado já contribuiu com a carência
exigida para aposentadoria por idade, é evidente que já custeou a pensão por morte a ser paga.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005423-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARINALVA ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES, RODOLFO ULTRAMAR OLIVEIRA
GIMENES, ROGERIO ULTRAMAR OLIVEIRA GIMENES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pelos autoresda
sua condição de dependentes, diante das certidões de casamento e nascimento constantes às
páginas 14, 18 e 22 - ID 3603407.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do documento juntado à página 25 - ID
3603407 extrai-se que a última contribuição do falecido deu-se em 12/2002. Tendo em vista que o
óbito ocorreu em 04/04/2007 (página 23 - ID 3603407), já teria perdido sua qualidade de
segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Pretendem osautores, no entanto, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão
do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Entretanto, não merece prosperar a alegação de que é devida a pensão por morte em razão de o
falecido ter satisfeito os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade antes do óbito,
uma vez que tendo morrido aos 44 anos (página 23 - ID 3603407), ainda não havia completado a
idade mínima de 65 anos para o deferimento do referido benefício, nos termos do art. 48 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, observa-se que,
por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a
sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecidoem razão do
suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Entretanto, tendo morrido aos 44 anos, o falecido não havia completado a idade mínima de 65
anos para o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
