Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000097-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Entretanto, tendo morrido aos 52 anos, não havia completado a idade mínima de 65 anos para
o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000097-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANA APARECIDA BOTELHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A, VINICIUS DE MARCHI GUEDES
- MS16746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000097-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA APARECIDA BOTELHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A, VINICIUS DE MARCHI GUEDES
- MS16746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ANA
APARECIDA BOTELHO DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou
devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito. Sustenta
que a legislação previdenciária presume que o cumprimento da carência de 180 contribuições é
suficiente para o custeio da aposentadoria por idade e da consequente pensão por morte paga
aos dependentes, de modo que se o segurado já contribuiu com a carência exigida para
aposentadoria por idade, é evidente que já custeou a pensão por morte a ser paga.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000097-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA APARECIDA BOTELHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A, VINICIUS DE MARCHI GUEDES
- MS16746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado à página 54
- ID 119687982 extrai-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em
09/07/2012. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 01/12/2016 (página 21 - ID 119687982), já
teria perdido sua qualidade de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a parte autora, no entanto, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em
razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n.
8.213/91.
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Entretanto, não merece prosperar a alegação de que é devida a pensão por morte em razão de o
falecido ter satisfeito os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade antes do óbito,
uma vez que tendo morrido aos 52 anos, ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos
para o deferimento do referido benefício, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, observa-se que,
por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a
sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Entretanto, tendo morrido aos 52 anos, não havia completado a idade mínima de 65 anos para
o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
