Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004016-84.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A ESTE TÍTULO
RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Aparte autora era beneficiáriadapensão por morte nº 21/133.547.255-7, concedida a partir de
23/09/2004 em razão do falecimento do seu cônjuge.
2. No entanto, identificada irregularidade na concessão do benefício, o INSS procedeu à
suspensão da pensãoe à cobrança do valor pago no período.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Pretende aautora ver reconhecida a condição de segurado do falecidoem razão do suposto
cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102
da Lei n. 8.213/91.
5. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente.
6. Tendo completado a idade necessária e cumprido a carência exigida, verifica-se que o
falecidojá havia satisfeito as exigências legais para a obtenção de aposentadoria por idade até a
data do óbito, possuindo a condição de segurado e possibilitando aos seus dependentes o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebimento do benefício de pensão por morte.
7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, conclui-se
que a autora faz jus ao benefício, sendoindevida a sua suspensão e inexigível a restituição dos
valores recebidos a este título.
8. Aresponsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de causalidade entre uma
conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos requisitos do dolo ou da culpa.
9. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar
a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, razão pela qualnão prospera o pedido de pagamento de indenização
por danos materiais.
10. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004016-84.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IRENE TOSETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARA LUCIA CATANI MARIN - SP2296390A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IRENE TOSETTI
Advogado do(a) APELADO: MARA LUCIA CATANI MARIN - SP2296390A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004016-84.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IRENE TOSETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARA LUCIA CATANI MARIN - SP2296390A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IRENE TOSETTI
Advogado do(a) APELADO: MARA LUCIA CATANI MARIN - SP2296390A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
IRENE TOSETTIem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de benefício de
pensão por morte, bem como indenização por danos materiais.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
O MM. Juízo de origemjulgouprocedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício
de pensão por morte e condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O INSS opôs embargos de declaração.
Após as contrarrazões da parte autora, o MM. Juízo de origem deu provimento aos embargos de
declaração para, atribuindo efeito modificativo no julgado,julgar procedente o pedido para declarar
a inexigibilidade do dever de restituir os valores recebidos a título de pensão por morte e julgar
improcedente o pedido de danos materiais.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que faz jus ao recebimento dos valores suprimidos pelo INSS de forma indevida, tendo
havido confusão material entre os danos materiais e o dever de restituir a quantia não paga em
razão da suspensão indevida do benefício.
A autarquia apresentou contrarrazões e interpôs recurso de apelação sustentando a
irregularidade na concessão do benefício à autora, bem como a necessidade derestituição dos
valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004016-84.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IRENE TOSETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARA LUCIA CATANI MARIN - SP2296390A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IRENE TOSETTI
Advogado do(a) APELADO: MARA LUCIA CATANI MARIN - SP2296390A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que em
razão do falecimento doseu cônjuge, a parte autora passou a receber o benefício de pensão por
morte nº 21/133.547.255-7a partir de 23/09/2004 (página 27 - ID 3634526).
No entanto, em 26/08/2016, o INSS enviou um ofício à parte autora informando ter identificado o
recebimento indevido do referido benefício, concedendo o prazo de dez dias para que
apresentasse defesa (página 29 - ID 3634526).
Não apresentada defesa, a autarquia procedeuà suspensão da pensão (página 03 - ID 3634527)
e à cobrança do valor pago no período (páginas 11/12 - ID 3634527).
De tal modo, requereu a parte autora, por meio da presente ação judicial, a declaração de
inexigibilidade dos valores cobrados, bem como indenização por danos materiais.
A r. sentença deu parcial provimento à ação, apenas para declarar inexigível o montante cobrado
pela autarquia, julgando improcedente, contudo, o pedido de danos materiais.
A parte autora apelou requerendo a condenação da autarquia em danos materiais, pleiteando o
INSS, por seu turno, a restituição do montante pago indevidamente, nos termos dos artigos 115
da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiáriodo Regime Geral
de Previdência Social na condição de dependentedo segurado. Ainda, determina o §4º do referido
artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidão de casamentojuntada à página 34 - ID 3634526, aautora é viúva do falecido,
de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido
anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato juntado às páginas 39/41 - ID 3634526 que seu último vínculo
empregatício encerrou-se em 24/08/1974, de modo que já teria perdido a condição de segurado
por ocasião do falecimento, ocorrido em 25/02/1995(página 33 - ID 3634526).
Pretende aautora, contudo, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do
art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até
24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da
Lei 8.213/91.
Para o ano de 1994, ocasião em que o falecido completou 65 anos, implementando o requisito
etário, a carência exigida era de 72 contribuições mensais.
De tal modo, constata-se que o falecido cumpriu a carência necessária, tendo em vista que à
época em que completou a idade mínima contava com tempo de contribuição de 14 anos, 03
meses e 16 dias, ou seja, mais de 72 contribuições, conforme demonstra o extrato juntado às
páginas 32/34 - ID 3634528.
Vê-se, assim, que o falecido preencheu as exigências legais para a obtenção da aposentadoria
por idade até a data do seu óbito, satisfazendo o requisito da qualidade de segurado e
possibilitando aos seus dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício, mostrando-se indevida a sua
suspensão, bem como inexigível a restituição dos valores recebidos a este título.
Cumpre ressaltar, ademais, que conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ainda
que os valores houvessem sido indevidamente recebidos, o que, frise-se, não é o caso dos autos,
somente deveriamser restituídos caso demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-
se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. em
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. em 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413.977/RS,
Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No que tange ao apelo da parte autora, razão não lhe assiste.
Conforme se observa da inicial, trata-se a presente demanda de ação declaratória de inexistência
de débito c/c danos materiais, sendo estes últimos, segundo a autora, devidos em razão da
necessidade de ressarcimento dos prejuízossuportados por ela.
Consoante fundamentação do seu pedido, a autarquia causou e continuaria causando-lhe danos
materiais desde a suspensão do benefício em dezembro de 2006, acarretando prejuízos
passíveis de serem indenizados.
Com efeito, sabe-se que a responsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de
causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos
requisitos do dolo ou da culpa.
Neste sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSALVA
DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte
que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos
em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento do dano
moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)
Analisando-se os autos, verifica-se que a suspensão da pensão por morte ocorreu devido ao
entendimentode que o falecido não possuía a qualidade de segurado necessária à concessão do
benefício. Contudo, diante da particularidade do caso, não se pode falar em conduta ilícita do
INSS,já que a condição de segurado somente foi reconhecida em razão do preenchimentopelo
falecido, antes do óbito,dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade, questão
em relação à qual a autarquia possui posicionamento divergente.
Ressalte-se, por oportuno, que é certo que a Administração tem o poder-dever de previamente
analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a concessãode benefício previdenciário, eis
que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
Assim, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica,
o que efetivamente não ocorreu.
Dessarte, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, sendo de
rigor a manutenção da r. sentença também neste ponto.
Cumpre destacar, por fim, que a presente demanda não trata de restabelecimento da pensão por
morte e do consequente pagamento das parcelas vencidas ("atrasados") decorrentes de eventual
procedência da ação,tendo tal pedido sido veiculado pela parte autora no processo nº 0012316-
91.2016.403.6102, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, conforme se
observa em consulta processual ao sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A ESTE TÍTULO
RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Aparte autora era beneficiáriadapensão por morte nº 21/133.547.255-7, concedida a partir de
23/09/2004 em razão do falecimento do seu cônjuge.
2. No entanto, identificada irregularidade na concessão do benefício, o INSS procedeu à
suspensão da pensãoe à cobrança do valor pago no período.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Pretende aautora ver reconhecida a condição de segurado do falecidoem razão do suposto
cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102
da Lei n. 8.213/91.
5. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente.
6. Tendo completado a idade necessária e cumprido a carência exigida, verifica-se que o
falecidojá havia satisfeito as exigências legais para a obtenção de aposentadoria por idade até a
data do óbito, possuindo a condição de segurado e possibilitando aos seus dependentes o
recebimento do benefício de pensão por morte.
7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, conclui-se
que a autora faz jus ao benefício, sendoindevida a sua suspensão e inexigível a restituição dos
valores recebidos a este título.
8. Aresponsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de causalidade entre uma
conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos requisitos do dolo ou da culpa.
9. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar
a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, razão pela qualnão prospera o pedido de pagamento de indenização
por danos materiais.
10. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
