Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5237394-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESP Nº
1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurada dafalecidaem razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 102 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, deve-se demonstrar, além da qualidade de
segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da
falecida e da sua condição de segurada à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial
.
5. Embora tenha sido juntada cópia da Carteira de Trabalho da parte autora em que há anotação
de vínculo nas lides rurais, não é cabível a extensão da sua condição de rurícola à falecida e a
formação de início de prova material, pois tal possibilidade é reservada aos casos dos segurados
especiais, em que a atividade rural é exercida em regime de economia familiar, não se aplicando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural.
6. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
7. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural
dafalecidae sua condição de seguradano momento da concessão do LOAS, de modo que não
fazia jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez na ocasião.
8. Ausente a condição de seguradadafalecida, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do
exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237394-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO BENTO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO -
SP168970-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237394-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO BENTO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO -
SP168970-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porJOAO
BENTO FILHOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que à época
em que foi concedido o benefício assistencial, a falecida fazia jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, possuindo a qualidade de segurada exigida para a concessão da pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237394-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO BENTO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO -
SP168970-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Quanto ao primeiro requisito, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 21/23 - ID
130835487 extrai-se que o último vínculo empregatício da falecida encerrou-se em 02/02/1990,
tendo sido beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência a partir de 13/03/2002.
Tendo em vista que o óbito ocorreu em 07/05/2018 (página 01 - ID 130835477), já teria perdido
sua qualidade de segurada à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a condição de segurada dafalecidaem razão
do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, deve-se demonstrar, além da qualidade de
segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A incapacidade é incontroversa, tendo em vista que o benefício assistencial foi-lhe deferido
justamente por ser pessoa portadora de deficiência.
Com relação à qualidade de seguradae à carência, conforme entendimento pacificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer
a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo
insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário."
Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que não foram trazidos documentos que
configurem início de prova material do trabalho rural dafalecidaà época em que lhe foi concedido
o benefício assistencial e da sua condição de seguradana ocasião.
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante a juntada da cópia da Carteira de Trabalho (CTPS)
da própria parte autora, em que constam diversos vínculos trabalhistas de natureza rural(páginas
01/05 - ID 130835478),tal documento nada prova em relação à alegada atividade laboral da
falecida, pois, nessas condições, não é possível a extensão da condição de trabalhador rural do
cônjuge/companheiro à esposa/companheira.
Segundo vem decidindo este Tribunal, tal extensão é possível, em tese, aos casos em que os
documentos apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge/companheiro em regime de
economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado
rural. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Malgrado a existência de documentos indicando a condição de rurícola do autor, não é
possível a extensão da profissão do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício
de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar.
III - Não obstante as testemunhas ouvidas em Juízo tenham afirmado que conheciam o autor e a
falecida há muitos anos e que ela sempre trabalhou no meio rural, em diversas propriedades, na
qualidade de diarista, anoto que a suposta atividade a caracterizaria como "boia-fria", afastando,
assim, o regime de economia familiar.
IV - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
V - Apelação da parte autora improvida."(TRF 3ª Região, AC 2012.61.39.002468-8/SP, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- Agravo interposto pela autora contra decisão que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
- Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- Para confirmar a condição de trabalhadora rural, a autora apresentou, como início de prova
material, cópia da certidão de nascimento da filha, sem anotação de qualificação profissional;
CTPS do marido, com anotações de diversos contratos de trabalho de natureza rural.
- É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores
do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à
esposa ou companheira.
- A autora comprova que seu marido realiza atividade rural, consistente no cultivo de cana-de-
açúcar. Contudo, tratando-se de atividade rural efetuada mediante vínculos empregatícios
registrados em CTPS, não pode ser estendida à esposa, como se vem decidindo em casos de
trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
- A prova oral, isoladamente, atestando que a autora trabalhava em propriedade rural, na colheita
de manga e laranja, atividade que não a vincula ao esposo, não pode ser aceita.
- Ausência dos requisitos legais para a concessão do beneficio.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 0024837-27.2010.4.03.9999, 8ª Turma,
Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 01/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012) (grifo
nosso)
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural
dafalecidae sua condição de seguradano momento da concessão do LOAS, não fazendo jus,
portanto, à aposentadoria por invalidez.
De tal modo, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez,
conclui-se que, por ocasião do óbito, afalecidanão possuía a qualidade de segurada, não
preenchendo o requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
Deve-se destacar, contudo, que conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural
acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando o ajuizamento
de nova demanda:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se
afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas
normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do
interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp nº 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filhos, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Assim, com base neste entendimento, esta Egrégia Décima Turma passou a adotar a tese de
que, nos casos de ausência de início de prova material, não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada
a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL NÃO
DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESP Nº
1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurada dafalecidaem razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 102 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, deve-se demonstrar, além da qualidade de
segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da
falecida e da sua condição de segurada à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial
.
5. Embora tenha sido juntada cópia da Carteira de Trabalho da parte autora em que há anotação
de vínculo nas lides rurais, não é cabível a extensão da sua condição de rurícola à falecida e a
formação de início de prova material, pois tal possibilidade é reservada aos casos dos segurados
especiais, em que a atividade rural é exercida em regime de economia familiar, não se aplicando
à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural.
6. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que
haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente
para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
7. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural
dafalecidae sua condição de seguradano momento da concessão do LOAS, de modo que não
fazia jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez na ocasião.
8. Ausente a condição de seguradadafalecida, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do
exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com
fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, de oficio, sem resolucao do merito, e julgar
prejudicada a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
