Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008340-27.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos
do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de benefício por incapacidade, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
4. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, o laudo pericial concluiu que não há
elementos que indiquem a incapacidade laborativa do falecido.
5. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se
que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008340-27.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DA PENHA CELESTINO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008340-27.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porMARIA DA PENHA CELESTINO SILVAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS,objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução.
A ação foi julgada improcedente.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em voto proferido por esta E. Turma, foi anulada, de ofício, a r. sentença e determinada a
realização de perícia médica indireta.
Com o retorno dos autos, foi realizada Perícia Judicial indireta.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte.
Decorrido o prazo para oferta das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008340-27.2016.4.03.6183
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Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA - SP144981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora
da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à página 04 - ID
107394941, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo
falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado às páginas 14/15 - ID107394951 que o
último recolhimento realizado pelo falecido deu-se em 31.12.2005, de modo que já teria perdido
a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 13.12.2007 (página 05 -
ID107394941).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado em razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos
termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo
543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos
seguintes termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO
DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de benefício por incapacidade, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS, o falecido preenchiaa carência necessária.
Quanto à incapacidade, porém, o laudo pericial concluiu: "Opericiando indireto estava sendo
acometido pela hipertensão arterial, todavia, segundo cópia do seu prontuário médico,
evidenciava que esta doença estava sempre controlada e o exame subsidiário cardiológico do
periciando indireto também mostrou que o mesmo não havia nenhum comprometimento
cardíaco, portanto o periciando indireto foi acometido por evento súbito (infarto de miocárdio)
em 13/dez/2007 e, segundo citação da viúva do periciando indireto, no dia do óbito, o
periciando indireto estava trabalhando como pintor de parede de uma residência. Do exposto
não há nenhum documento médico nem exame subsidiário que pudessem evidenciar que o
periciando indireto estava com algum comprometimento limitante nem incapacitante antes do
dia do seu óbito, ocorrido em 13/dez/2007.".
Vê-se, assim, que não há nos autos elementos suficientes à comprovação de que no período
que antecedeu a sua morte tivesse deixado de realizar contribuições previdenciárias em
decorrência de incapacidade laboral.
Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1- O laudo
pericial (fls. 64/65 e 93) identificou a existência do seguinte quadro patológico: Esquizofrenia
Paranóide - CID F20 (fl. 65). Ponderou o expert que a doença existe desde quando o periciando
tinha 29 anos de idade (fl. 93), o que leva a crer que a incapacidade total e permanente do
autor, hoje com 47 anos, surgiu também naquela época, isto é, há 18 anos. 2- Em consulta
realizada no sistema informatizado CNIS (fl. 106), verificou-se que a parte Autora contribuiu
para o RGPS entre abril de 1990 e outubro do mesmo ano (excluído o mês de julho), sendo
que, após essa data, permaneceu quase quinze anos sem verter qualquer contribuição, tendo
perdido a qualidade de segurado. Depois desse período, voltou a efetuar um recolhimento em
18.07.2005 e, em 16.07.2007 voltou a contribuir regularmente, até 07.07.2008 (fls. 109/110).
Todavia, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o início da incapacidade se deu por
volta de 1995 (fl. 93), isto é, mais de quatro anos depois de terminado o primeiro período
contributivo, forçoso concluir que, ao que tudo indica, a incapacidade do autor para o trabalho
era anterior ao reinício dos recolhimentos. 3-Agravo a que se nega provimento." (TRF - 3ª
Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, APELREEX 0026805-
87.2013.4.03.9999/SP, julgado em 26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 04.06.2014). Os grifos não
estão no original
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade
ou abuso de poder. 2. Como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora
demonstrou a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se
concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no
Art. 15, da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0037767-77.2010.4.03.9999/SP, julgado em
15.09.2014, e-DJF3 Judicial de 19.09.2014). Os grifos não estão no original
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade,
observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente,
a sentença recorrida.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos
termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de benefício por incapacidade, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
4. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, o laudo pericial concluiu que não há
elementos que indiquem a incapacidade laborativa do falecido.
5. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se
que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
