
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036401-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOSE RONALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/08).
Juntados procuração e documentos (fls. 09/25).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 31).
O INSS apresentou contestação às fls. 35/46.
Réplica às fls. 89/92.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 98), cujo termo consta à fl. 114.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 118/121).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a falecida já havia perdido a qualidade de segurada à época do óbito (fls. 133/143).
Com contrarrazões (fls. 153/160), subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 13, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurada pela falecida anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se da cópia da Carteira de Trabalho juntada às fls. 17/18 que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 03/12/2010, de modo que já teria perdido a condição de segurada por ocasião do falecimento, ocorrido em 17/05/2014 (fl. 15).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurada da falecida em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS, entretanto, a falecida recolheu apenas 10 contribuições (fls. 55/56), não preenchendo a carência necessária.
Da mesma forma, a incapacidade também não restou comprovada.
Em que pese a parte autora tenha juntado o prontuário médico da falecida às fls. 19/24, observa-se que os dados médicos referem-se apenas até o ano de 2010, de modo que tendo o falecimento ocorrido em 17/05/2014, há um longo período sem indicação de problemas relacionados à doença.
Cabe ressaltar, ademais, que em 15/10/2012 a falecida teve seu pedido de auxílio-doença indeferido em razão do não comparecimento para concluir exame médico pericial (fl. 69), e, em 04/11/2013, lhe foi negado o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo (fl. 68), corroborando a inexistência de incapacidade.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 17/05/2014 (fl. 15), a falecida já havia perdido a qualidade de segurada.
Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
De tal modo, ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, cassando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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