
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002784-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por BRUNA DAS CHAGAS MARTINS e outro(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/10).
Juntou procuração e documentos (fls. 11/21).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 22).
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 29).
O INSS apresentou contestação às fls. 31/36.
Réplica às fls. 39/41.
Parecer Ministerial às fls. 43/45.
Foi determinada a inclusão da genitora no polo passivo da ação (fl. 142). Citada (fl. 158), não apresentou contestação (fl. 162).
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 170), cujo termo consta à fl. 211.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 228/231).
A parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o falecido sofria de dependência alcoólica, de modo que não pôde continuar a trabalhar, nem, tampouco, continuar a recolher as suas contribuições previdenciárias, fazendo jus à aposentadoria por invalidez e, consequentemente, preenchendo a condição de segurado necessária à concessão do benefício de pensão por morte (fls. 235/241).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 249/251, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pelos autores da condição de dependentes, diante das certidões de nascimento constantes às fls. 15/17, nos termos do art. 16, §4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS que a última contribuição por ele realizada deu-se em 21/11/2005 (fl. 62), de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 01/11/2009 (fl. 18).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (fl. 62), o falecido preencheu a carência necessária.
Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que não foram juntadas provas da alegada incapacidade, não havendo qualquer documento que indique a existência dos problemas de saúde.
Acrescente-se, outrossim, que as testemunhas ouvidas mencionam episódios de embriaguez do falecido, insuficientes para se concluir pela sua incapacidade permanente para o trabalho.
Assim, não há nos autos elementos suficientes à comprovação de que no período que antecedeu a sua morte tivesse deixado de realizar contribuições previdenciárias em decorrência de incapacidade laboral.
Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 01/11/2009 (fl. 18), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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