
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012433-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por NATALIA HERNANDES FELIZARDO e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/18).
Juntados procuração e documentos (fls. 19/60).
Indeferido o pedido de tutela antecipada (fl. 61).
O INSS apresentou contestação às fls. 70/72.
Réplica às fls. 92/96.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 115), cujo termo consta às fls. 130/131.
Parecer Ministerial às fls. 138/141.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 143/145).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que devido a problemas decorrentes do uso de drogas e álcool, o falecido não pôde continuar a trabalhar, nem, tampouco, continuar a recolher as suas contribuições previdenciárias, devendo ser reconhecida a manutenção da sua condição de segurado já que só deixou de contribuir em razão da sua incapacidade para o trabalho (fls. 149/158).
Com contrarrazões (fl. 164), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 168/169, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme as certidões de nascimento juntadas às fls. 23 e 25, as autoras são filhas do falecido, de modo que a dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado à fl. 32 que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 23/11/2010, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 13/07/2013 (fl. 21).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (fl. 32), o falecido preencheu a carência necessária.
Quanto à incapacidade, porém, entendo que não restou devidamente comprovado que o falecido não reunia condições de exercer atividade laborativa.
Em que pese tenham sido juntados declaração de internação em clínica de reabilitação (fl. 36) e atestado médico (fl. 38) indicando problemas de saúde do falecido, observa-se que ambos referem-se ao ano de 2010, ocasião em que teve deferido o auxílio-doença (fl. 35), não havendo qualquer documento posterior à cessação do benefício que indique a permanência de tais transtornos.
Ainda, verifica-se que a prova testemunhal produzida não foi robusta o suficiente para corroborar as alegações de que por ocasião do óbito o falecido não possuía condições de trabalhar. Ao contrário, a testemunha Érica afirmou que quando ele faleceu não estava doente, era apenas usuário. Além disso, todas as testemunhas ouvidas declararam que à época do falecimento ele fazia "bicos" em um restaurante (como "chapeiro") e em um lavajato (fl. 132 - mídia de gravação da audiência).
Cumpre destacar, ademais, que após a cessação do auxílio-doença em 10/10/2010 (fl. 32), o falecido não requereu a sua prorrogação nem uma nova concessão do benefício, o que gera questionamentos acerca da sua real incapacidade para o trabalho.
Portanto, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 13/07/2013 (fl. 21), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
Ressalte-se, por fim, que apesar de ser possível a prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (nos termos do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91), já que o falecido recolheu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (fls. 32/33), é incabível a prorrogação com base no §2º do referido artigo, tendo em vista que conforme os depoimentos prestados pelas testemunhas, o falecido fazia "bicos" em um restaurante e em um lavajato, não possuindo a situação de desempregado exigida.
Dessarte, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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