
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013804-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIANE GABRIELA MUNIZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/15).
Juntados procuração e documentos (fls. 16/73).
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça (fl. 75).
O INSS apresentou contestação às fls. 79/93.
Réplica às fls. 119/127.
Foi designada audiência para oitiva da autora e suas testemunhas (fl. 129), cujo termo consta à fl. 162.
Parecer Ministerial às fls. 185/186.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 188/190).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que à época do óbito o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que possuía a condição de segurado necessária à concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado (fls. 195/206).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme cédula de identidade juntada à fl. 18, a autora é filha do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado às fls. 113/114 que o último benefício de auxílio-doença recebido pelo falecido cessou em 16/08/2010, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 13/05/2013 (fl. 23).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (fls. 113/114), o falecido preencheu a carência necessária.
Quanto à incapacidade, porém, entendo que não restou devidamente comprovado que o falecido não reunia condições de exercer atividade laborativa.
Em que pese tenham sido juntados diversos documentos que indicam que o falecido padecia de problemas de saúde, observa-se que nenhum deles demonstra que ele estivesse efetivamente incapacitado para o trabalho (fls. 27/73).
Ainda, verifica-se que a prova testemunhal produzida não foi robusta o suficiente para corroborar as alegações de que o falecido era inválido à época do óbito, tendo sido mencionado apenas de forma superficial que ele possuía problemas de saúde e sofria alguns ataques (fls. 169/175).
Ressalte-se, inclusive, que ambas as testemunhas confirmaram que o falecido trabalhava, tendo o Sr. Amilton declarado que "ele era autônomo, mestre de obras" (fl. 175).
Cumpre destacar, por fim, que após a cessação do auxílio-doença em 16/08/2010, o falecido o requereu novamente em 18/11/2010 (fl. 105), e depois somente em 18/01/2013 (fl. 108), o que gera questionamentos acerca da sua real incapacidade para o trabalho, já que não pleiteou o benefício na esfera administrativa durante todo este período.
Observo que o Boletim de Ocorrências de fls. 59/63 indica que o falecido estava trabalhando como ajudante em 10.05.2011, realizando entregas, o que também afasta a alegação de que estaria incapacitado.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 13/05/2013 (fl. 23), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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