
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017174-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por MARIA JOSE APARECIDA BARTOLOTO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/08).
Juntados procuração e documentos (fls. 09/27).
Às fls. 28/29 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação às fls. 43/48.
Réplica às fls. 52/53.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 66), cujo termo consta à fl. 91.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 113/116).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que devido a problemas de saúde, o falecido não pôde continuar a trabalhar, nem, tampouco, continuar a recolher as suas contribuições previdenciárias, devendo ser reconhecida a manutenção da sua condição de segurado já que só deixou de contribuir em razão da sua incapacidade para o trabalho (fls. 119/124).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 16, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado à fl. 27 que sua última contribuição foi recolhida em 30/04/2012, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 30/09/2013 (fl. 17).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (fl. 27), o falecido preencheu a carência necessária.
Quanto à incapacidade, porém, entendo que não restou devidamente comprovado que o falecido não reunia condições de exercer atividade laborativa.
Em que pese tenham sido juntados documentos indicando a existência de problemas de saúde (fls. 18/25), estes não se mostram suficientes à comprovação de que no período que antecedeu a sua morte o falecido tenha deixado de realizar contribuições previdenciárias em decorrência de incapacidade laboral.
Ainda, verifica-se que a prova testemunhal produzida foi imprecisa e vaga, não tendo sido robusta o suficiente para corroborar as alegações de que por ocasião do óbito o falecido não possuía condições de trabalhar (fls. 92/93).
Cumpre destacar, ademais, que não há registro de qualquer requerimento de benefício por incapacidade por parte do falecido, o que gera questionamentos acerca da sua real incapacidade para o trabalho.
Portanto, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 30/09/2013 (fl. 17), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
Dessarte, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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