
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
| Data e Hora: | 16/05/2017 18:34:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-88.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ABEMAIDES ALVES DE SOUZA BASILIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/05).
Juntados procuração e documentos (fls. 06/16).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 19).
O INSS apresentou contestação às fls. 21/22.
Réplica às fls. 29/30.
Prontuário médico do falecido juntado às fls. 40/314.
Foi deferida a produção de prova pericial (fl. 327).
Laudo técnico pericial juntado às fls. 333/340.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 357/360).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que à época em que o falecido ficou incapacitado ele ainda mantinha a qualidade de segurado, de modo que fazia jus à aposentadoria por invalidez, preenchendo a condição de segurado necessária à concessão do benefício de pensão por morte (fls. 362/365).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 09, nos termos do art. 16, §4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado à fl. 26v que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 01/2000, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 27/09/2005 (fl. 15).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além do preenchimento da carência, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso do falecido, porém, considerando que ele era portador de neoplasia maligna, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à incapacidade, no entanto, o laudo pericial colacionado às fls. 333/340 concluiu, com base no prontuário médico e nos exames apresentados, que a incapacidade total e temporária do falecido teve início em 08/05/2003.
Assim, tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 01/2000, conclui-se que quando o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho já não mantinha sua condição de segurado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 27/09/2005 (fl. 15), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
| Data e Hora: | 16/05/2017 18:34:20 |
