Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006195-73.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de seguradadafalecidaem razão do
suposto cumprimento, por ocasião do óbito, dos requisitos para a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu que, em razão de neoplasia maligna de mama
esquerda, a falecida apresentou período de incapacidade laborativa total e temporária de janeiro
de 2007 a junho de 2009, e depois passou a apresentar incapacidade total e permanente a partir
de julho de 2013.
5.Entretanto, considerando que, após o fim do vínculo empregatício havido entre 13/10/2010 a
01/12/2010, a nova relação empregatícia da parte autora teve início apenasem julho de 2013,
mesma data a partir da qual o perito concluiu pelo agravamento/progressão da doença e início da
incapacidade, conclui-se que a moléstia incapacitante é preexistente ao reingresso da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora no Regime Geral de Previdência Social.
6. Assim, tem-seque a falecida não possuía a condição de seguradaquando tornou-se
incapacitadapara o trabalho, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se
que, por ocasião do óbito, ocorrido em 01/10/2015, afalecidajá havia perdido a qualidade de
segurada.
8. Ausente a condição de seguradadafalecida, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006195-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006195-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
PAULO ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA LOPESem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada perícia médica indireta.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, aparte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que afalecidaera
portadora de moléstiaincapacitante, de modo que não pôde continuar a trabalhar, nem, tampouco,
continuar a recolher as suas contribuições previdenciárias, fazendo jus à aposentadoria por
invalidez e, consequentemente, preenchendo a condição de seguradanecessária à concessão do
benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006195-73.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da
condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à página 02 - ID 125427245,
nos termos do art. 16, §4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurada pela
falecidaanteriormente ao momento do óbito.
Pretende a parte autora ver reconhecida a qualidade de segurada da falecidaem razão do
suposto cumprimento, por ocasião do óbito, dos requisitos para a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência
de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (página 01 - ID 125427246), afalecidapreenchia a
carência necessária.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu que, em razão de neoplasia maligna de mama
esquerda, a falecida apresentou período de incapacidade laborativa total e temporária de janeiro
de 2007 a junho de 2009, e depois passou a apresentar incapacidade total e permanente a partir
de julho de 2013 (páginas 01/28 - ID 125427276).
Entretanto, considerando que, após o fim do vínculo empregatício havido entre 13/10/2010 a
01/12/2010, a nova relação empregatícia da parte autora teve início apenas em julho de 2013,
mesma data a partir da qual o perito concluiu pelo agravamento/ progressão da doença e início
da incapacidade, conclui-se que a moléstia incapacitante é preexistente ao reingresso da parte
autora no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, tem-seque a falecida não possuía a condição de seguradaquando tornou-se incapacitada
para o trabalho, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se, ademais, que além de o último vínculo empregatício registrado ter sido iniciado
concomitantemente ao começo da incapacidade,tinha como empregadora a empresa "USE
UTENSÍLIOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP", de propriedade da genitora da
falecida.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez,
observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 01/10/2015 (página 03 - ID 125427245),
afalecidajá havia perdido a qualidade de segurada.
De tal modo, ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a
sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de seguradadafalecidaem razão do
suposto cumprimento, por ocasião do óbito, dos requisitos para a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu que, em razão de neoplasia maligna de mama
esquerda, a falecida apresentou período de incapacidade laborativa total e temporária de janeiro
de 2007 a junho de 2009, e depois passou a apresentar incapacidade total e permanente a partir
de julho de 2013.
5.Entretanto, considerando que, após o fim do vínculo empregatício havido entre 13/10/2010 a
01/12/2010, a nova relação empregatícia da parte autora teve início apenasem julho de 2013,
mesma data a partir da qual o perito concluiu pelo agravamento/progressão da doença e início da
incapacidade, conclui-se que a moléstia incapacitante é preexistente ao reingresso da parte
autora no Regime Geral de Previdência Social.
6. Assim, tem-seque a falecida não possuía a condição de seguradaquando tornou-se
incapacitadapara o trabalho, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se
que, por ocasião do óbito, ocorrido em 01/10/2015, afalecidajá havia perdido a qualidade de
segurada.
8. Ausente a condição de seguradadafalecida, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
