
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005060-53.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ROSANGELA MARIA AMELIA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/14).
Juntou procuração e documentos (fls. 15/32).
À fl. 39 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
O INSS apresentou contestação às fls. 42/45.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 53/54).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, uma vez que já havia implementado os requisitos legais para aposentar-se por tempo de contribuição. Subsidiariamente, sustenta que a legislação previdenciária presume que o cumprimento da carência de 180 contribuições é suficiente para o custeio da aposentadoria por idade e da consequente pensão por morte paga aos dependentes, de modo que se o segurado já contribuiu com a carência exigida para aposentadoria por idade, é evidente que já custeou a pensão por morte a ser paga (fls. 57/65).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 18, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 55 extrai-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 04/2008. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 28/07/2012 (fl. 19), já teria perdido sua qualidade de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a autora, no entanto, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deve comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
No caso dos autos, contudo, observa-se que ainda que fosse reconhecido como especial o período de 03/10/1984 a 02/08/1994, o falecido teria contabilizado apenas 33 anos, 6 meses e 1 dia de contribuição (documento anexo), não cumprindo os 35 anos exigidos pela legislação. Ressalte-se que não está sendo reconhecido tal período como especial, apenas foi efetuada a planilha para efeito de verificação do tempo.
Por fim, também não merece prosperar a alegação de que é devida a pensão por morte em razão de o falecido ter satisfeito os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade antes do óbito, uma vez que tendo morrido aos 52 anos (fl. 19), ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento do referido benefício, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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