Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001175-02.2017.4.03.6119
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO
ATINGIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecidoem razão do
suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Ainda que comprovados os 17 anos e 2 meses de contribuição alegados, tal tempo de
contribuição não seria suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, seja anteriormente ou posteriormente à EC 20/98, já que não cumpridos os 30 anos
exigidos exigidos pela legislação.
4. Tendo morrido aos 52 anos, também não havia completado a idade mínima de 65 anos para o
deferimento da aposentadoria por idade.
5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001175-02.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NATALINA PEREIRA DA ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DA CRUZ - SP143272
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001175-02.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NATALINA PEREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DA CRUZ - SP1432720A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
NATALINA PEREIRA DA ROCHAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há como deixar de conceder o benefício de pensão por morte aos dependentes
do segurado caso este tenha vertido contribuições suficientes aos cofres previdenciários,
independentemente de ter preenchido o requisito da idade, já que o cerne da Previdência diz
respeito ao seu caráter contributivo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001175-02.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NATALINA PEREIRA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO DA CRUZ - SP1432720A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da sua
condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à Pág. 01 - ID 1107289, nos
termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado à Pág. 01 -
ID 1107295 extrai-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 03/1997.
Tendo em vista que o óbito ocorreu em 21/05/2009 (Pág. 01 - ID 1107292), já teria perdido sua
qualidade de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a autora, no entanto, ver reconhecida a condição de segurado do falecidoem razão do
suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Segundo afirma, o segurado teria adquirido o direito ao benefício antes da Emenda Constitucional
nº 20/98, quando não era exigida idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Com efeito, até a data de publicação da referida Emenda, conforme o artigo 52 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o aludido benefício tinha como requisito a
comprovação de um tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se do sexo masculino, e 25 anos
se do sexo feminino.
Com a publicação da EC 20/98, para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/1998 que não haviam
comprovado o direito adquirido, foram estipuladas regras de transição, estabelecendo-se que
faria jus à aposentadoria aquele que, cumprida a carência, demonstrasse ter 30 anos de
contribuição e idade mínima de 53 anos, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos, se
mulher, devendo-se comprovar, ainda, o cumprimento de tempo adicional de 40% do período que
faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição na data da publicação.
No caso dos autos, contudo, observa-se que ainda que fossem comprovados os 17 anos e 2
meses de contribuição alegados, tal tempo de contribuição não seria suficiente para o
reconhecimento do direito à aposentadoria, seja anteriormente ou posteriormente à EC 20/98, já
que não cumpridos os 30 anos exigidos exigidos pela legislação.
Ressalte-se, por fim, também não ser devida a pensão por morte em razão do preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria por idade antes do óbito, uma vez que tendo
morrido aos 52 anos (Pág. 01 - ID 1107292), ainda não havia completado a idade mínima de 65
anos para o deferimento do referido benefício, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, observa-se que,
por ocasião do óbito, o falecidojá havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a
sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO
ATINGIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecidoem razão do
suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos
para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Ainda que comprovados os 17 anos e 2 meses de contribuição alegados, tal tempo de
contribuição não seria suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, seja anteriormente ou posteriormente à EC 20/98, já que não cumpridos os 30 anos
exigidos exigidos pela legislação.
4. Tendo morrido aos 52 anos, também não havia completado a idade mínima de 65 anos para o
deferimento da aposentadoria por idade.
5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
