Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973481-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento e casamento, demonstrando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de filhos da autora em comum com o falecido, nascidos em 23.03.1977, 06.09.1978,
10.07.1981, 04.01.1983, 26.11.1988 e 28.06.1996 (ID 89451756, 89451759, 89451761,
89451763, 89451765 e 89451767); certidão de óbito do de cujus, onde consta que ele vivia em
união estável há 38 anos com a autora e deixou seis filhos (ID 89451770).
7. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 122861772 e
122861776), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora por muitos
anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
8. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus por mais de dois anos e
até o óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos
do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
9. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
10. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
11. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973481-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N,
MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973481-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N,
MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira
do de cujus, com óbito ocorrido em 21.12.2015.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o benefício de
pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (21/12/2015), com incidência de
correção monetária e juros de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da
lei 9.494/97, que foi dada pela lei 11.960/09. Condenou o réu ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, que fixou em 15% dos valores que deixou de pagar à autora até a
presente data, com correção monetária e juros de mora fixados de acordo.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a parte autora não
comprovou a sua união estável com o falecido, bem como a sua dependência econômica. Caso
entenda pela comprovação da união estável, aduz que não restou demonstrada tal união pelo
prazo de dois anos. Caso seja mantida a procedência da ação, requer que a atualização
monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº
11.960/2009, bem como que os honorários advocatícios sejam reduzidos para os percentuais de
cinco ou dez por cento e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença (ID 89451813), tendo os
autos subido a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973481-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N,
MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento e casamento, demonstrando a
existência de filhos da autora em comum com o falecido, nascidos em 23.03.1977, 06.09.1978,
10.07.1981, 04.01.1983, 26.11.1988 e 28.06.1996 (ID 89451756, 89451759, 89451761,
89451763, 89451765 e 89451767); certidão de óbito do de cujus, onde consta que ele vivia em
união estável há 38 anos com a autora e deixou seis filhos (ID 89451770).
7. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 122861772 e
122861776), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora por muitos
anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
8. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus por mais de dois anos e
até o óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos
do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
9. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
10. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
11. Apelação parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da
união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de
início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício
de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não
o fez. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao
julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 01/07/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da
controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que
esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3905/PE, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 26.06.2013, DJe 01.08.2013)
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento e casamento, demonstrando a
existência de filhos da autora em comum com o falecido, nascidos em 23.03.1977, 06.09.1978,
10.07.1981, 04.01.1983, 26.11.1988 e 28.06.1996 (ID 89451756, 89451759, 89451761,
89451763, 89451765 e 89451767); certidão de óbito do de cujus, onde consta que ele vivia em
união estável há 38 anos com a autora e deixou seis filhos (ID 89451770).
Ademais, consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 122861772 e
122861776), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora por muitos
anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável. Nesse sentido
os acórdãos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o
STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica
entre a companheira e o de cujus.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 28/11/2018)
"PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há porque
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento."
(STJ, RESP nº 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 20.06.2006, v.u., DJ 09.10.2006)
Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “No mais, em audiência, as testemunhas
ouvidas reiteraram o aventado na exordial. Senão vejamos. A testemunha LUIZ PINHEIRO DE
AZEVEDO disse que conhece a autora; que a autora e Reginaldo viviam como se casados
fossem; que sempre moraram juntos; que tiveram de quatro a seis filhos; quando Reginaldo
faleceu estava afastado do trabalho da Virgolino; quando faleceu convivia com a autora Benedita;
que foi ao velório e a autora lá se encontrava; que nunca morou em outros endereços. A
testemunha MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA disse que conhece a autora e que a mãe da declarante
sempre foi vizinha da autora; que a autora e o de cujus viviam como se marido e mulher fossem;
que não eram casados “no papel”; que tiveram seis filhos na união; que conhece a autora desde
quando a declarante chegou da Bahia há cerca de 30 anos; que desde quando mudou já viviam
juntos; que moravam juntos; quando Reginaldo morreu vivia com Benedita; que Reginaldo
sempre morou no mesmo endereço; que Reginaldo trabalhava na usina Virgolino quando
faleceu.”
Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus por mais de dois anos e até
o óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do
artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, verifica-se que não restou demonstrado que a autora não dependia do falecido, razão
pela qual não há como se afastar a presunção de sua dependência econômica. Conforme deixou
bem consignado o juízo a quo: “O fato de a autora receber aposentadoria não é suficiente a
afastar a dependência econômica do falecido, até porque o valor recebido não é considerável.”
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, observa-se que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (21/12/2015), quando na verdade a data mencionada refere-se à data do óbito.
Desse modo, corrijo o erro material a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data
do requerimento administrativo em 22.03.2016, evitando, inclusive, que se configure julgamento
ultra petita, tendo em vista o pedido inicial.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS tão somente para fixar os honorários
advocatícios nos termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil de 2015, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com
documentos da segurada BENEDITA DE FATIMA DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação
de fazer consistente na imediata concessão do benefício de pensão por morte, com data de início
- DIB 22.03.2016 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial a ser calculada nos
termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento e casamento, demonstrando a
existência de filhos da autora em comum com o falecido, nascidos em 23.03.1977, 06.09.1978,
10.07.1981, 04.01.1983, 26.11.1988 e 28.06.1996 (ID 89451756, 89451759, 89451761,
89451763, 89451765 e 89451767); certidão de óbito do de cujus, onde consta que ele vivia em
união estável há 38 anos com a autora e deixou seis filhos (ID 89451770).
7. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 122861772 e
122861776), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora por muitos
anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
8. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus por mais de dois anos e
até o óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos
do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
9. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
10. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
11. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
