Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5512024-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa
“DELOS – DESTILARIA LOPES DA SILVA LTDA.” até 08.12.2017, conforme anotação em sua
CTPS e no CNIS (ID 51401250), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidão de casamento da autora com o falecido em
25.02.1984 com separação consensual em 04.09.2000 (ID 51401248); certidão de nascimento
dos filhos da autora com o falecido (ID 51401251); contas de energia, datadas de 2001, 2007,
2017 e 2018 em nome da autora, onde consta o mesmo endereço do falecido, conforme certidão
de óbito (ID 51401252); fotos da autora com o falecido em que se portam como um casal (ID
51401252).
8. Consoante a prova oral (ID 89845703/89845708), as testemunhas inquiridas, mediante
depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora após ter se separado do falecido
voltou a conviver com ele até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma
vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
12. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)
13. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5512024-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZETI FELISBINO
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5512024-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZETI FELISBINO
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira
do de cujus, com óbito ocorrido em 19.01.2018.
O juízo a quo julgou procedente o pedido contido nesta ação de conhecimento condenatória para
o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício da pensão por morte, no valor a
ser fixado com base no disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91 e a partir da data do
indeferimento administrativo. Estabeleceu que as prestações em atraso deverão ser pagas com
juros e correção, observado o tema 810 do STF, desde a data do indeferimento administrativo do
pedido. Em consequência, deu por extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso. Não há condenação em custas.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que inexiste prova da
qualidade de dependente da parte autora. Aduz, ainda, que nenhum dos documentos juntados
aos autos serve de início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, sendo
que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
Acrescenta que a relação de companheirismo deve ser comprovada e a parte autora não atendeu
ao disposto no §3º do artigo 22 do Decreto nº 3.048/99. No caso de se entender pela
comprovação da união estável, aduz que não restou provada essa união pelo prazo de dois anos,
razão pela qual o benefício deverá ter a duração de 4 (quatro) meses. Caso seja mantida a
sentença, no tocante à correção monetária, tendo em vista o desconhecimento dos limites
temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, afirma que a TR deverá continuar a ser
utilizada para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Acrescenta que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 deve ser aplicado a todas as demandas judiciais
em trâmite. Conclui que deve haver a redução dos honorários advocatícios, além do que é isento
do pagamento de custas judiciais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões (ID 51401288), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5512024-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZETI FELISBINO
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa
“DELOS – DESTILARIA LOPES DA SILVA LTDA.” até 08.12.2017, conforme anotação em sua
CTPS e no CNIS (ID 51401250), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidão de casamento da autora com o falecido em
25.02.1984 com separação consensual em 04.09.2000 (ID 51401248); certidão de nascimento
dos filhos da autora com o falecido (ID 51401251); contas de energia, datadas de 2001, 2007,
2017 e 2018 em nome da autora, onde consta o mesmo endereço do falecido, conforme certidão
de óbito (ID 51401252); fotos da autora com o falecido em que se portam como um casal (ID
51401252).
8. Consoante a prova oral (ID 89845703/89845708), as testemunhas inquiridas, mediante
depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora após ter se separado do falecido
voltou a conviver com ele até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma
vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
12. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)
13. Apelação parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
Da análise dos autos, verifica-se que o de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa
“DELOS – DESTILARIA LOPES DA SILVA LTDA.” até 08.12.2017, conforme anotação em sua
CTPS e no CNIS (ID 51401250), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da
união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de
início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício
de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não
o fez. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao
julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 01/07/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da
controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que
esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3905/PE, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 26.06.2013, DJe 01.08.2013)
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: certidão de casamento da autora com o falecido em
25.02.1984 com separação consensual em 04.09.2000 (ID 51401248); certidão de nascimento
dos filhos da autora com o falecido (ID 51401251); contas de energia, datadas de 2001, 2007,
2017 e 2018 em nome da autora, onde consta o mesmo endereço do falecido, conforme certidão
de óbito (ID 51401252); fotos da autora com o falecido em que se portam como um casal (ID
51401252).
Ademais, consoante a prova oral (ID 89845703/89845708), as testemunhas inquiridas, mediante
depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora após ter se separado do falecido
voltou a conviver com ele até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável. Nesse sentido os acórdãos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o
STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica
entre a companheira e o de cujus.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 28/11/2018)
"PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há porque
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento."
(STJ, RESP nº 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 20.06.2006, v.u., DJ 09.10.2006)
Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma
vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS tão somente para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos da segurada MARIZETI
FELISBINO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do
benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 26.07.2018 (data do requerimento
administrativo – ID 51401253) e renda mensal inicial a ser calculada nos termos do artigo 75 da
Lei nº 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa
“DELOS – DESTILARIA LOPES DA SILVA LTDA.” até 08.12.2017, conforme anotação em sua
CTPS e no CNIS (ID 51401250), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidão de casamento da autora com o falecido em
25.02.1984 com separação consensual em 04.09.2000 (ID 51401248); certidão de nascimento
dos filhos da autora com o falecido (ID 51401251); contas de energia, datadas de 2001, 2007,
2017 e 2018 em nome da autora, onde consta o mesmo endereço do falecido, conforme certidão
de óbito (ID 51401252); fotos da autora com o falecido em que se portam como um casal (ID
51401252).
8. Consoante a prova oral (ID 89845703/89845708), as testemunhas inquiridas, mediante
depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora após ter se separado do falecido
voltou a conviver com ele até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união
estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma
vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
12. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)
13. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
