Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286695-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO
FALECIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido era efetivamente
inválido e possuía direito ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doençaà época do
óbito, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova
pericial requerida.
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286695-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA, SABRINA CAROLINA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N, ATALANTA ZSA ZSA
ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação requerendo a nulidade da r.
sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova pericial requerida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286695-38.2020.4.03.9999
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Nesse contexto, verifico que, já na inicial, foi requerida a realização de perícia médica indireta,
destinada a comprovar a condição de inválido do falecido e, consequentemente, o seu direito à
aposentadoria por invalidez/auxílio-doençapor ocasião do óbito, o que possibilitaria a concessão
do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que o d. Juízo, por entender desnecessária a
avaliação da incapacidade do falecido, indeferiu aproduçãoda prova pericial requerida.
Ao assim proceder, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla defesa, notadamente
porque o fundamento da decisão foi exatamente a não comprovação da qualidade de segurado
do falecido, condição que poderia ser demonstrada com o reconhecimento da invalidez através
da realização de perícia médica indireta.
No caso, as provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido era
efetivamente inválido e possuía direito ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
à época do óbito, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização
da prova pericial pleiteada.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]."(REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]." (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção da prova pericial e o prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ressalte-se, por fim, que o fato de o falecido não ter realizado pedido administrativo de beneficio
não significa, por si só, a ausência de incapacidade, nem configura decadência do direito das
autoras.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a
realização da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO
FALECIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido era efetivamente
inválido e possuía direito ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doençaà época do
óbito, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova
pericial requerida.
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para anular a r. sentenca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
