
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041099-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por GENILDA DAS NEVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/08).
Juntados procuração e documentos (fls. 09/26).
À fl. 27 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 36/46.
Réplica às fls. 55/57.
Às fls. 73/74 foi informado o falecimento da autora e requerida a habilitação dos sucessores.
À fl. 100 foram deferidas a habilitação dos herdeiros e a realização de prova pericial.
Requerido o prontuário médico do falecido Pedro Nanú da Silva, foi enviado, equivocadamente, o prontuário da autora Genilda Soares das Neves, falecida no curso do processo (fls. 123/165).
Laudo pericial às fls. 174/175.
A parte autora informou que a perícia médica foi baseada nos documentos da Sra. Genilda e requereu a designação de nova perícia indireta para que fossem analisados os documentos do Sr. Pedro Nanú (fl. 178).
O MM. Juízo de origem reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 196/198).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (fls. 201/206).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em voto proferido às fls. 217/221, foi afastada a ocorrência da prescrição e dado provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença.
Com o retorno dos autos, O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 225/226).
A parte autora apelou às fls. 229/235, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial requerida, e, no mérito, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que, já na inicial, foi requerida a realização de perícia médica, destinada a comprovar a condição de inválido do falecido e, consequentemente, o seu direito à aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito, o que possibilitaria a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
No entanto, embora tenha sido deferida a produção de prova pericial (fl. 100), o laudo foi produzido com base no prontuário médico da própria parte autora (falecida no curso do processo) (fls. 174/175), razão pela qual os sucessores, devidamente habilitados, requereram a designação de nova perícia médica indireta para que fossem analisados os documentos do Sr. Pedro Nanú, instituidor do eventual benefício (fl. 178).
Da análise dos autos, contudo, observa-se que o pedido em questão não foi apreciado pelo d. Juízo, que proferiu sentença sem se manifestar quanto à produção da prova pericial requerida.
Ao assim proceder, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla defesa, notadamente porque o fundamento da decisão foi exatamente a não comprovação da qualidade de segurado do falecido, condição que poderia ser demonstrada com o reconhecimento da invalidez através da realização de perícia médica indireta.
No caso, as provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido era efetivamente inválido e possuía direito ao benefício de aposentadoria por invalidez à época do óbito, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova pericial pleiteada.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
O impedimento à produção da prova pericial e o prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a realização da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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