Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079584-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO
FALECIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não sendo as provas apresentadassuficientes para se apurar se o falecido era efetivamente
inválido e possuía direito ao benefício de aposentadoria por invalidez à época do óbito, mostra-
seimprescindível, para o fim em apreço, oportunizar a produçãoda prova pleiteada.
2. O impedimento à produção daprova requerida, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079584-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GILVANIA SOARES NEVES DA SILVA, LUCINEIDE SOARES DA SILVA,
GILVANIO SOARES DA SILVA, GENILDO SOARES DA SILVA, LUCIENE DA SILVA BIBIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N, DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
GENILDA DAS NEVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi informado o falecimento da parte autora e requerida a habilitação dos sucessores.
Foram deferidas a habilitação dos herdeiros e a realização de prova pericial.
Requerido o prontuário médico do falecido Pedro Nanú da Silva, foi enviado, equivocadamente, o
prontuário da autora Genilda Soares das Neves, falecida no curso do processo.
Laudo pericial juntado aos autos.
Foi informadoque a perícia médica foi baseada nos documentos da Sra. Genilda e requerida a
designação de nova perícia indireta para que fossem analisados os documentos do Sr. Pedro
Nanú.
O MM. Juízo de origem reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, essa E. Turma afastoua ocorrência da prescrição e deuprovimento à
apelação para anular a r. sentença.
Com o retorno dos autos, a ação foi julgada improcedente.
Nova apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não produção da
prova pericial requerida, e, no mérito, o preenchimento de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício de pensão por morte.
Foi dado provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar a realização de prova
pericial.
Retornados os autos, foi realizada perícia médica indireta.
O INSS apresentou manifestação sobre o laudo.
O espólio se manifestou requerendo que os hospitais fossem oficiados a apresentaro prontuário
médico do falecido instituidor.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
O espólio apelou pleiteando, preliminarmente, a anulação da r. sentença, por cerceamento de
defesa, em razão da não juntada dos prontuários médicos do falecido, e, no mérito, a procedência
do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079584-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Nesse contexto, verifico que o espólio da parte autora requereu que o Hospital Beneficente Santa
Gertrudes (Cosmópolis) e a Medcenter Ultrassonografia (Artur Nogueira) fossem oficiados para
apresentar nos autos o prontuário médico do falecido Pedro Nanú da Silva, documento este
destinado a comprovara condição de inválido do falecido e, consequentemente, o seu direito à
aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito, o que possibilitaria a concessão do benefício de
pensão por morte aos seus dependentes.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que o pedido em questão não foi apreciado pelo d.
Juízo, que proferiu sentença sem se manifestar quanto a este pleito.
No caso, embora tenha sido deferida e realizada a prova pericial, esta foi feita apenas com base
em documentos datados de períodos bem próximos ao óbito, impossibilitando a análise da
condição clínica do falecido em datas que eventualmente lhe garantiriam a qualidade de segurado
da Previdência Social.
Desse modo, vê-se que ao assim proceder, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla
defesa, notadamente porque o fundamento da decisão foi exatamente a não comprovação da
qualidade de segurado do falecido, condição que poderia ser demonstrada com o reconhecimento
da invalidez em período anterior.
Assim, não sendo as provas apresentadassuficientes para se apurar se o falecido era
efetivamente inválido e possuía direito ao benefício de aposentadoria por invalidez à época do
óbito, mostra-seimprescindível, para o fim em apreço, oportunizar a produçãoda prova pleiteada.
Ressalte-se, por oportuno, quejá no início do processo, quando requerido o referido documento,
foi enviado, equivocadamente, o prontuário da parte autora Genilda Soares das Neves, falecida
no curso da ação.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]." (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção da prova e o prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se produção
da prova requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO
FALECIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não sendo as provas apresentadassuficientes para se apurar se o falecido era efetivamente
inválido e possuía direito ao benefício de aposentadoria por invalidez à época do óbito, mostra-
seimprescindível, para o fim em apreço, oportunizar a produçãoda prova pleiteada.
2. O impedimento à produção daprova requerida, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para anular a r. sentenca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
