Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000151-67.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente daautora, esposadode cujus.
- Asentençatrabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do
tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho
previdenciário.
- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença,
transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a
prova oral realizadanestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até
a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado.
- Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
-Apelaçãodesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000151-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOLIDADE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP319819-A, WILMAR DA
SILVA SANTOS - SP403579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000151-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOLIDADE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP319819-A, WILMAR DA
SILVA SANTOS - SP403579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentençaque julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000151-67.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOLIDADE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP319819-A, WILMAR DA
SILVA SANTOS - SP403579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 14/08/2016.
Não há controvérsia sobre a condição de dependente daautora. esposado de cujus.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Ocorre que o último vínculo laboral,iniciado em 27/09/2013e encerrado em 14/08/2016, foi
reconhecido em ação trabalhista, ajuizada pela parte autora, em facede A.A.W. EDITORA E
GRAFICA EIRELI - EPP, AWA EDITORA E GRAFICA - EIRELI, para quem o falecido teria
trabalhado sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Naquela ação foi proferida sentença que acolheu em parte o pedido para reconhecer o vínculo de
trabalho do falecido com a empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de verbas
trabalhistas.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Vale dizer:conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada para o
INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
Nesse diapasão (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO
DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão
por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício
a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o
pedido.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não
prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo."
III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão
quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é
abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma
analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é
documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por
outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário. Nesse
sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente
qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as
testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser
considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o
revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso
especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n.
7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1129366 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0157816-6, Relator Ministro FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2020).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE
OUTRA PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o
que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 529963 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0142543-5 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA 28/02/2019)
Na hipótese, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença (Id.
138639192 p. 1 a 9), transitada em julgado.
Conforme se extrai da leitura da sentença trabalhista, diante das provas produzidas nos autos,
oral e documental, o pedido foi julgado procedente.
Nesse contexto, inexiste violação à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, nem da
conformada no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30,
I, da Lei nº 8.212/1991).
Ademais, nestes autos, a prova oral produzida se mostrou apta a respaldar a existência do
vínculo laboral na época do óbito.
Devida, pois, é a concessão do benefício à autora, pois patenteado o vínculo trabalhista até a
ocasião do óbito do instituidor, conquanto a empresa empregadora não tenha recolhido as
contribuições pertinentes.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto,negoprovimentoà apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO
APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente daautora, esposadode cujus.
- Asentençatrabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do
tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho
previdenciário.
- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença,
transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a
prova oral realizadanestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até
a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado.
- Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
-Apelaçãodesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA