Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002655-90.2019.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
INSTITUIDOR.COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO À ÉPOCA DO
ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002655-90.2019.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSELI ALVES BAPTISTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002655-90.2019.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSELI ALVES BAPTISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Em seu recurso, alega o INSS, em suma, que não restou demonstrada a qualidade de segurado
do falecido à época do óbito. Aduz o que segue:
“(...)DAS RAZÕES DE REFORMA
A r. sentença merece reforma, posto que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos
do benefício pleiteado.
Ausência da qualidade de segurado A qualidade de segurado é essencial para o sistema
previdenciário, pois é ele contributivo visando o equilíbrio financeiro-atuarial. Dessa forma para
se ter acesso a qualquer benefício é necessário se fazer prova da qualidade de segurado.
A autora alega na inicial que seu falecido esposo era segurado, mantendo a qualidade de
segurado.
Ocorre, todavia, que na data do óbito somente constava como último vinculo em 05/2016
(página 47 da CTPS). Após, consta somente um dia de trabalho - 04/01/2017 a 5/01/2017 (1
dia). O óbito ocorreu em 16/05/2019, logo, na data do óbito já não mais ostentava a qualidade
de segurado.
(...)
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Caso não se entenda pela improcedência do pedido, o que se admite apenas por exercício de
argumentação, requer que o termo inicial do novo benefício seja fixado apenas a partir da data
da citação, pois somente nesse momento é que se constitui o devedor em mora.
DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA AUTARQUIA FEDERAL
Impôs o magistrado multa pecuniária de modo a coagir a Autarquia Federal a implantar no
prazo fixado o benefício previdenciário pleiteado pela parte autora.
Tal procedimento, da forma como realizado na espécie, contraria o ordenamento jurídico em
vigor, merecendo, portanto, reforma.
Postula a reforma do julgado, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o
prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002655-90.2019.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSELI ALVES BAPTISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
Não assiste razão ao recorrente.
No caso, a conclusão relativa à manutenção da qualidade de segurado do falecido à época do
óbito deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença:
“(...) Do caso concreto
No caso concreto, o óbito do instituidor, ocorrido em 16/05/2019, restou devidamente
demonstrado (fl. 23 – anexo 02).
Quanto ao requisito da dependência econômica, em se tratando de pedido de pensão
formulado por cônjuge, ela é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
A autora era casada com o falecido (certidão de casamento – anexo 02, fls. 11 e 21), gerando
presunção de dependência.
O último vínculo laboral, conforme CTPS e CNIS, correspondeu ao período de 04/01/2017 a
05/01/ 2017 (anexo 02, fl. 29). Ocorrido o falecimento 16/05/2019 (anexo 02, fl. 23), busca a
requerente a aplicação do art. 15, inciso II, c/c §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Realizada contagem do tempo de contribuição, conforme CNIS (anexo 02, fl. 48), nota-se que o
autor tinha mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse
perda da qualidade de segurado, a contar de 01/02/2005.
Quanto à situação de desemprego após o último vínculo (04/01/2017 a 05/01/2017), foi
instalada audiência para oitiva de testemunhas.
Caio César Góes informou que conhecia Marcelo desde criança. Eram vizinhos. Disse que
faleceu em maio de 2019 decorrência de acidente de moto. Era vigilante, mas na data do óbito
estava desempregado. Afirma que ajudou o Marcelo entregando currículo na empresa em que
trabalhava.
Claudionor Gabriel dos Santos, por sua vez, afirmou que Marcelo era cliente assíduo de sua
oficina desde 1998. Faleceu em maio de 2019, vítima de acidente com moto. Marcelo era
vigilante, mas estava desempregado na ocasião da morte. Os últimos trabalhos como vigilante
foram no Ministério Público e condomínio Damas.
Nota-se que a situação de desemprego foi ratificada por ambas as testemunhas, as quais
demonstraram conhecimento específico sobre a situação laboral do falecido, identificando os
últimos vínculos laborais.
Nesses termos, é possível a aplicação integral do art. 15, inciso II, c/c §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/91, o que autoriza reconhecer a manutenção da qualidade de segurado até 15/03/2020.
Assim, ao tempo do falecimento, estava preservada a qualidade de segurado.
Tendo em vista o nascimento da autora em 01/06/1966 (anexo 02, fl. 10), contando com 53
anos de idade ao tempo do falecimento (16/05/2019 – anexo 02, fl. 23), comprovado o
casamento em tempo superior a três anos (realizado em 23/11/1991 - fl. 21_anexo 02), bem
como contando o segurado falecido com mais de 18 (dezoito) contribuições (anexo 02, fl. 48),
estabelece-se a pensão vitalícia em favor da requerente, conforme art. 77, § 2º, V, alínea “c”,
item “6”, da Lei n. 8.213/91.
Fixo o termo inicial na data do óbito, 16/05/2019, uma vez que o pedido foi formulado dentro do
prazo de 90 dias da data do falecimento (DER 11/07/2019 – Anexo 02, fl. 75), conforme art. 74,
inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para concessão de pensão por morte vitalícia
em favor de Roseli Baptista Reis, em decorrência do falecimento do segurado e convivente
Marcelo Roman Reis, nos termos fixados na súmula abaixo.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta
indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS
implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no
prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por
dia de atraso.”.
A propósito do termo inicial do benefício de pensão por morte, estabelecia o art. 74, inciso I, da
Lei n. 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
A regra em questão foi alterada pela Lei n. 13.183/2015, que conferiu nova redação ao referido
inciso, estabelecendo que a pensão será devida “do óbito, quando requerida até noventa dias
depois deste”.
Sobre o tema em debate, já decidiu a TNU:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA
COMPROVADA EM AUDIÊNCIA. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela
parte autora-recorrente contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência
concessiva de benefício de pensão por morte. Por considerar que a qualidade de segurada da
instituidora foi comprovada somente na audiência de instrução e julgamento, o magistrado
sentenciante fixou a data da realização daquele ato como termo inicial para fruição dos efeitos
financeiros da concessão. 2. Argumenta a parte autora-recorrente que a decisão recorrida
contraria entendimento sumulado da própria Turma Recursal do Piauí, bem como jurisprudência
do STJ, espelhada no RESP 543.737 (Sexta Turma, DJ 17/05/2004). Pretende que o termo
inicial para fruição do benefício seja a data do requerimento administrativo. 3. Precedente de
Turma Recursal da mesma região não configura a divergência para fins de admissão do
incidente de uniformização nacional, conforme art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01. 4. Com relação
à alegada divergência com a jurisprudência do STJ, apresentado o feito em mesa na sessão de
agosto/2013, esta Turma decidiu por superar o óbice apontado por esta relatora, relacionado à
Questão de Ordem n° 5 desta Corte. 5. Ultrapassada essa questão, reputo caracterizada a
divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, §2°, Lei n° 10.259/2001. 6. O acórdão, de fato,
discrepa da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, espelhada no paradigma, que assentou:
“Na vigência do art. 74 da Lei n° 8.213/91, com redação conferida pela Lei n° 9.528/97, o termo
inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando requerida até
30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após
aquele prazo.”Não se apresenta como critério distintivo para a fixação da DIB a data em que o
requerente logrou fazer prova do direito invocado. 7. Esta Turma Nacional de Uniformização
aplica raciocínio jurídico semelhante em casos de aposentadorias, conforme se infere do teor
da Súmula n° 33, aplicável analogicamente ao caso: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.” 8.
Incidente conhecido e provido para o fim de reformar em parte o acórdão recorrido, fixando a
DIB do benefício de pensão por morte requerido pelo recorrente na DER, eis que o benefício foi
requerido mais de 30 dias após o óbito (DER 18/10/2006; óbito em 02/07/2004), respeitada a
prescrição quinquenal em relação aos efeitos financeiros.
(PEDILEF 200840007128794, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO,
TNU, DOU 20/09/2013 pág. 142/188.)
No caso dos autos, a sentença fixou corretamente o termo inicial do benefício na data do óbito
(16/05/2019), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo legal
vigente de 90 (noventa) dias, razão pela qual não há que se falar em alteração da data de início
do benefício.
Por fim, tem-se que o recurso não merece provimento no que diz respeito à fixação de multa.
Consoante os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, é viável a imposição de multa, na
sentença, para o cumprimento de obrigação de fazer. Importa mencionar o teor dos referidos
dispositivos:
"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias
à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.
(...)
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.
(...)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e
incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Como se depreende o §4º acima transcrito, apenas na hipótese de descumprimento a multa
será devida, algo que não ocorreu no caso dos autos, visto que a tutela provisória foi
implantada, conforme consta dos ofícios dos eventos 32 e 41 destes autos.
Sendo lícita a imposição de multa, não deve ser provido o recurso neste ponto.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
INSTITUIDOR.COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO À ÉPOCA DO
ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA