Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004108-28.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO SE CUJUS NÃO
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Équestionável a qualidade de segurado do falecido à época da morte, uma vez que recolheu
contribuições como facultativo em outubro de 2011 e voltou a verter contribuições ao sistema em
novembro de 2014, por apenas 6 meses, até o seu falecimento, ocorrido em abril de 2015.
2. Inobstante estivesse recebendo benefício de prestação continuada da LOAS, começou a verter
contribuições quando contava com 77 anos, tendo feito de forma antecipada, como se verifica da
documentação acostada aos autos.
3. Desta forma, não restou comprovada a qualidade de segurado dode cujusà época de seu
falecimento.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004108-28.2015.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA ARAUJO FURLANETTO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004108-28.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA ARAUJO FURLANETTO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o
INSS a pagar o benefício, desde 05/04/2015, data do óbito,com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para
implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa;
- que o recolhimento das contribuições facultativas foi abusiva;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interpostacontra sentença que, nos autos da ação de concessão de
pensão por morte, em decorrência do óbito do marido, julgou procedenteo pedido, condenando
o INSS a pagar o benefício, desde 05/04/2015, data do óbito, acrescido dos consectários legais.
A I. Relatora, Des. Federal Inês Virgínia rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à
apelação do INSS, por entender que estão presentes os requisitos para a concessão do
benefício. Acompanho a Relatora quanto a rejeição da preliminar ecom a devida vênia, divirjo
de seu voto quanto ao mérito, pois ao meu ver não estão preenchidos os requisitos para a
instituição de benefício que leve ao posterior deferimento da pensão por morte.
Verifico que é questionável a qualidade de segurado do falecido à época da morte, uma vez que
recolheu contribuições como facultativo em outubro de 2011 e voltou a verter contribuições ao
sistema em novembro de 2014, por apenas 6 meses, até o seu falecimento, ocorrido em abril
de 2015.
Inobstante estivesse recebendo benefício de prestação continuada da LOAS, começou a verter
contribuições quando contava com 77 anos, tendo feito de forma antecipada, como se verifica
do documento de Id 85133412, p. 112 a 115.
Desta forma, não estou convencido do preenchimento da qualidade de segurado dode cujusà
época de seu falecimento.
Por esses fundamentos, com a devida vênia daRelatora, voto no sentido de rejeitar a preliminar
e, no mérito,dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSSpara julgar
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora.
É o voto.
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de pensão por morte.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e corrigir, de
ofício, os critérios de atualização monetária.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.
Nos termos do artigo 74, da Lei Federal nº. 8.213/91, a “pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não” (grifei).
Embora não se exija carência (artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91), é necessário que
o falecido possua qualidade de segurado no momento do óbito.
O INSS expôs as peculiaridades do caso concreto nas razões recursais (fls. 112, ID 85133412):
“No caso presente, o MM. Juízo de primeira instância indeferiu o requerimento do INSS de
realização de perícia indireta nos prontuários do falecido (fls. 28 e 291), o que resulta em nítido
prejuízo para a defesa.
Com efeito, o Juízo a quo tolheu a parte ré do direito de produzir a prova solicitada, em nítido
atropelamento ao devido processo legal e à ampla defesa.
Extrai-se nos autos que o falecido era titular de um benefício de amparo social à pessoa idosa
desde 01/04/2002, tendo usufruído essa prestação até 05/04/2015, data do seu óbito (é dizer,
recebimento do benefício assistencial por aproximadamente 13 anos).
Na oportunidade, o instituidor contava com 78 anos de idade.
Extrai-se, outrossim, que houve o recolhimento previdenciário, na condição de segurado
facultativo, de 11/2014 a 04/2015.
As contribuições foram recolhidas antes do prazo, que se inicia no primeiro dia do mês seguinte
ao de cada competência. Não é razoável o cidadão recolher tributos antes mesmo da
deflagração do prazo do seu vencimento.
O douto patrono da parte autora, de sua parte, insiste na utilização de tais contribuições para
sustentar a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por
morte (ver fls. 26).
A Autarquia ré, diante do apontado cenário, notadamente dos indícios acima evidenciados,
entendo plausível a possibilidade de ter havido uma FILIAÇÃO PREVIDENCIARIA SIMULADA,
com a finalidade exclusiva de obtenção de PENSÃO POR MORTE.
Com efeito, um cidadão com 78 anos e que usufrui por 13 anos de um benefício assistencial
não tem qualquer razão para se filiar ao RGPS senão o de tentar gerar uma futura pensão por
morte indevida, caso venha a falecer (o que, repita-se, não é desarrazoado supor, diante das
circunstâncias).
Desta forma, se porventura ficar provado situação de extrema gravidade do estado de saúde do
falecido, especialmente no período em que, sem qualquer suporte na sua trajetória
previdenciária, voltou a contribuir como segurado facultativo, então poderá restar configurada
situação de INVALIDADE das contribuições para o fim que se pretende, vale frisar, instituição
de um benefício pensão por morte”.
De fato, está incontroverso nos autos que a parte autora recebeu benefício assistencial de
abril/02 até a data do óbito (05/04/2015).
Igualmente está provado que a parte autora voltou a contribuir ao RGPS, na qualidade de
segurado facultativo, em novembro/14, aos 77 anos de idade (data de nascimento: 18/01/1937).
É de se ressaltar que o benefício assistencial exige prova da impossibilidade de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto,
subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência
específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020,
DJe 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).
De fato, o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim,
ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar
os padrões mínimos necessários à subsistência.
No cenário descortinado pelos autos, é no mínimo curioso, para que não se diga estranho, que
o segurado tenha percebido benefício assistencial, decorrente de suposto estado de
miserabilidade, por 13 (treze) anos e, com idade já avançada, quando se sabe que as
necessidades econômicas se intensificam, tenha tido condições financeiras para arcar com o
recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de facultativo.
Diante de tais circunstâncias, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa, aplicável a todos os litigantes independentemente de sua qualificação jurídica ou
potência econômica, não poderia o MM. Juízo a quo ter indeferido requerimento do INSS que
visava justamente trazer elementos que eventualmente pudessem esclarecer o comportamento
não usual do segurado.
É certo que, se, por um lado, “é lícito ao juizindeferirasprovasque julgar irrelevantes para a
formação de seu convencimento, mormente aquelas diligências que considerar inúteis ou
meramente protelatórias” (TRF-3, 1ª Turma, AC nº 00142580420154036100, j. DJe 19/06/2020,
Rel. Juíza Fed. Convoc. GISELLE FRANÇA), por outro ângulo, sob pena de ferimento ao
aludido direito de defesa, não é lícito ao magistrado indeferir a produção de provas que,
efetivamente, sejam pertinentes e tenham potencial para esclarecer os fatos, e, ato contínuo,
em sentença, promover veredicto contrário ao réu.
Tudo isso considerado, tenho que a definição do caso depende de melhor verificação dos fatos,
com o levantamento da informação médica e inclusive socioeconômica da família, por ocasião
do último ano de vida do segurado.
O julgamento antecipado, assim, configurou evidente cerceamento de defesa e impediu a
completa aferição da realidade.
Por tais fundamentos,dou parcial provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar de
nulidade e anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da instrução.
Vencido na preliminar, acompanho a divergência inaugurada pelo E. Desembargador Federal
Paulo Domingues.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004108-28.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA ARAUJO FURLANETTO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA - SP181102-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Inicialmente, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que, no caso
dos autos, não se discute auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Para a concessão do
benefício depensão por morte, além da comprovação do óbito e da dependência,é necessário
que o de cujus tenha mantido aqualidade de segurado e, no caso de seguradosfacultativos,não
se precisa demonstrar carência. Por isso, a prova pericial se afigura desnecessária na
presentedemanda. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
A questão recorrida se refere à qualidade de segurado do de cujus.
Nota-se que o falecido recolheucontribuição previdenciária, como segurado facultativo, no mês
de outubro de 2011. Retornou em novembro de 2014, mantendo as contribuições até o seu
óbito, em abril de 2015.Desta forma, entendo que o de cujus detinha a qualidade de segurado,
viabilizando a concessão da pensão por morte à sua esposa e dependente.
Nas palavras do i. Professor Daniel Machado da Rocha, segurado facultativo “é a pessoa que,
sem exercer atividade que determine filiação obrigatória, contribui voluntariamente para a
Previdência Social”. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16. ed.,rev., atual.
e ampl. São Paulo : Atlas, 2018.).
Deveras, o segurado facultativo afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada, de
modo que o fato de o de cujus estar incapacitado à época do recolhimento das contribuições,
percebendo benefício assistencial, não constitui óbice à sua inscrição no RGPS nessa
condição.
Como bem anotado pelo i. Magistrado a quo e pelo Douto Representante do Parquet, não há
impedimento legal a filiação à Previdência Social de pessoa titular de benefício assistencial à
pessoa portadora de deficiência, na qualidade de segurado facultativo.
A reforçar essa ordem de ideias, trago à baila a Portaria Conjunta 3/2018 (Ministério da
Desenvolvimento Social e INSS), que dispõe sobre regras e procedimentos atinentes ao
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
Inicialmente, vejamos o disposto em seu artigo 8º, inciso III, alínea “c:
Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da
composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto
nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:
[...]
III - a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como
dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que:
[...]
c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do
BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados
facultativos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;
Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito que, para fins de aferição da renda bruta bruta
familiar, NÃO será incluído o salário de contribuição vertido na condição de segurado
facultativo.
A referida Portaria, em seu artigo 29, reforça:
Art. 29. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não
acarretará a suspensão do pagamento do BPC.
Portanto, os beneficiários do BPC podem efetuar o pagamento de contribuição previdenciária,
desde que na categoria de facultativo, sem acarretar quaisquer prejuízos ao recebimento do
benefício assistencial.
Importante destacar que o BPC/LOAS integra a proteção social básica no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social aos idosos e portadores de deficiência em condição de
miserabilidade, nos termos da Lei 8.742/93, não tendo natureza previdenciária.
Tais providências consistem em estímulo à população vulnerável e seus dependentes ao
recolhimento de contribuições que possam garantir futura proteção previdenciária.
A ratio legis pode ser constatada em consideração preliminar constante da multicitada Portaria,
a seguir transcrita:
(...) o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face
de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e
favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a
superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme
diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Regulamento do
Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
Assim sendo, à luz de tais ponderações, é de reconhecer a condição de segurado do falecido à
época do óbito, fazendo jus a parte autora à pensão por morte.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho,
quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO SE CUJUS
NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Équestionável a qualidade de segurado do falecido à época da morte, uma vez que recolheu
contribuições como facultativo em outubro de 2011 e voltou a verter contribuições ao sistema
em novembro de 2014, por apenas 6 meses, até o seu falecimento, ocorrido em abril de 2015.
2. Inobstante estivesse recebendo benefício de prestação continuada da LOAS, começou a
verter contribuições quando contava com 77 anos, tendo feito de forma antecipada, como se
verifica da documentação acostada aos autos.
3. Desta forma, não restou comprovada a qualidade de segurado dode cujusà época de seu
falecimento.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDOS O JUIZ CONVOCADO
MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE A ACOLHIAM PARA
ANULAR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NO MÉRITO, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE À AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O JUIZ
CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A
RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO
O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
