
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011420-10.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira do Sr. Arnaldo Tavares Silva, falecido em 11/05/02.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 127-131), proferida em 15/06/15, julgou improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Apelação da parte autora em que alega fazer jus à concessão do benefício pleiteado (fls. 134-136).
Com contrarrazões (fls. 139-141), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011420-10.2011.4.03.6139/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 11/05/02, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 08.
Quanto à dependência econômica da autora Sra. Maria Cristina Benetti, verifico que ela afirma ter sido companheira do Sr. Arnaldo Tavares da Silva, e para comprovar a convivência em comum junta aos autos os seguintes documentos:
- certidão de óbito (fls. 08) constando que era solteiro e residia no Bairro Quilombo, s/n;
- certidões de nascimento de filhos em comum (fls. 10-12);
- certidão de casamento no religioso, realizado aos 02/03/92 (fls. 09).
As testemunhas, por sua vez, em seus depoimentos (fls. 113-116), esclarecem que conhecem a autora e conheceram o falecido, sendo que a autora e o de cujus moravam juntos, que se apresentavam como marido e mulher, tendo a união perdurado até o óbito.
Dessa forma, entendo que a condição de companheira do de cujus à época do óbito restou demonstrada, pelo que a dependência econômica da parte autora foi comprovada nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91.
Em relação à condição de segurado do de cujus, não resta dúvida, já que à época do óbito recebia benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 35).
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto ao termo inicial da pensão, deve ser fixado na data de sua cessação administrativa, posto que indevida (fls. 19).
Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei nº 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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