Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000441-85.2010.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE SEGURADOEDEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica da esposa edo filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se
infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Dependência em relação ao genitorfalecidocomprovada por meio de certidõesde casamento e
nascimento, respectivamente.
4. Comprovado o vínculo de trabalhoe o pagamento das contribuições previdenciárias mediante
penhora.
5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.Não se afigura razoável supor que o indeferimento do benefício na via administrativa, lastreado
em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão
de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
9.Tendo a autoria decaído de parte do pedido,devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000441-85.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAINA ARAUJO DE OLIVEIRA, L. F. D. O.
ASSISTENTE: ALAINA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698-A
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000441-85.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAINA ARAUJO DE OLIVEIRA, L. F. D. O.
ASSISTENTE: ALAINA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698-A
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e de recurso adesivo,
interpostosem face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia a
concessão de pensão por morte em favor de esposa e filho menordo segurado instituidor, além
de indenização por danos morais.
O MM. Juízoa quo, entendendo não ser devida a indenização por danos morais, julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por
morte a partir da data do requerimento administrativo para acônjuge, e a partir da data do óbito
para o filho;e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora;"diante da mínima sucumbência do réu", fixouhonorários advocatícios de 10% sobre
ovalor da causa, a serem pagos pelos autores, suspendendo-se a execução em razãoda
gratuidade da justiça. Antecipação da tutela deferida.
Os embargos de declaração opostos pela autoria foram rejeitados.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Por seu turno, os autores interpõemrecurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r.
sentença, requerendo a condenação do réu na indenização por danos morais e a inversão dos
ônus da sucumbência.
Com contrarrazões dos autores, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000441-85.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAINA ARAUJO DE OLIVEIRA, L. F. D. O.
ASSISTENTE: ALAINA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698-A
Advogado do(a) APELADO: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Luis Carlos de Oliveiraocorreu em 26/02/2008.
A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se
infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
Essa dependênciarestou comprovada pelas certidõesde casamento e de nascimento,
respectivamente, trazidas à colação.
A controvérsia se restringe ao reconhecimento da qualidade de seguradodode cujus para fins
de concessão do benefício de pensão por morte.
Para tanto, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida nos autos da reclamação
trabalhista, autuada sob o n° 01147-2008-021-02-00-2, em que a empresaMiguel Hernandez
Ind. Mec. Ltda.reconhece ovínculo de emprego dofalecidono período de 10.01.07 a 26.02.08.
Consta, ainda, nos autos daquela ação trabalhista, o pagamento, mediante penhora,das
contribuições previdenciárias decorrentes do mencionado vínculo.
Malgrado a sentença proferida naqueles autos, em que o i. Juízo do Trabalho "Considerando
que não há outras provas ou testemunhas da relação jurídica de emprego e que o vínculo de
emprego reconhecido é justamente o período de carência para percepção de pensão por morte
junto ao INSS, com fundamento no artigo 129 do CPC, combinado com 267, XI do mesmo
diploma legal e do artigo 769 da CLT, extingue o processo sem julgamento de mérito.", a douta
Juíza sentenciante nestes autos "analisando os documentos acostados aos autos,
especificamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls. 41, o Termo de
Confissão de Dívida de fls. 38/39, o Termo de Audiência realizado na Justiça do Trabalho
conforme fls. 42, e a resposta do Ofício Judicial às fls. 124/128, comprovam que o falecido
trabalhou para a empresa Miguel Hernandez Indústria Mecânica LTDA, entre 10/01/2007 a
26/02/2008, data do seu óbito".
Com efeito, os documentos juntados corroboramo relato dos autores no sentido da existência
de vínculo de trabalhodo falecido com a mencionada empresa no período em referência,
admitidapelo próprio empregador, que assim se manifestou naqueles autos:
"O Reclamante realmente prestou serviços a Reclamada, no período declinado na exordial, sem
ter sido devidamente registrado."
Suficiente, portanto, a prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte à
época do óbito.
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito dos autores à percepção do benefício
pleiteado.
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil
do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano
sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que o indeferimento do benefício na via administrativa,
lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha
o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário. Ainda que seja
compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de
indenização por danos morais.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior "viver em sociedade e sob o impacto constante de
direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e
inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos
casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à
configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais:
dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo
grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se
manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira,
2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou
omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano
medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do
benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o
adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e
juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. IV - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO SUPERIOR A SESSSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS. INAPLICÁVEIS. CORREÇÃO E JUROS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-
doença, a procedência do pedido é de rigor.
- O fato de a Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, ou cessado o benefício, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido
de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a
ótica Autárquica.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELREEX 0012471-21.2011.4.03.6183, Relator Desembargador
Federal Fausto De Sanctis, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:05/10/2016 )”.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para a
esposa (17/12/2008), vez que apresentado depois de decorrido o prazo legal; e na data do óbito
para o filho menor (26/02/2008).
Isso porque oArt. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da
prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art.
169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face
da Fazenda Pública.
Em que pese o previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, e alterações posteriores, este não se
aplica ao caso em tela em relação ao autor, a teor do previsto no Art. 79, e Parágrafo único, do
Art. 103, da Lei 8.213/91. Assim, o termo inicial deve ser mantido na data do evento morte.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu concedero
benefício de pensão por morte à esposa e ao filho menor, a partir de 17/12/2008 e 26/02/2008
respectivamente, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora e honorários advocatícios.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido,vez que não reconhecido o direito à indenização
por dano moral, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do
Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser
beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e
despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà remessa oficial, havida como submetida, à
apelaçãoeao recurso adesivo para adequar os consectários legais e para fixar a sucumbência
recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE SEGURADOEDEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica da esposa edo filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante
se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº
12.470/2011).
3. Dependência em relação ao genitorfalecidocomprovada por meio de certidõesde casamento
e nascimento, respectivamente.
4. Comprovado o vínculo de trabalhoe o pagamento das contribuições previdenciárias mediante
penhora.
5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão
por morte.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8.Não se afigura razoável supor que o indeferimento do benefício na via administrativa,
lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha
o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário. Ainda que seja
compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de
indenização por danos morais.
9.Tendo a autoria decaído de parte do pedido,devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à
apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
