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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE O...

Data da publicação: 01/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 13/05/2013 (ID 4232011 – p. 15). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. A condição de filha da falecida está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada (ID 4232011 -p. 16), restando inconteste a dependência econômica da autora. 4. O conjunto probatório carreado nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois se coadunam com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurada especial da falecida no dia do passamento. 5. A prescrição é matéria de ordem pública e sua análise, de ofício, pelo Tribunal de Origem, não configura a reformatio in pejus. Precedente. 6. Na hipótese dos autos, constato a ausência de amparo legal para a r. sentença determinar o pagamento do benefício a partir do indeferimento do requerimento administrativo, bem como o fato de não correr a prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I do Código Civil. 7. Portanto, de ofício, afasto a incidência da prescrição e determino a data do óbito (13/05/2013) como a inicial para pagamento do benefício de pensão por morte. 8. Não há argumentos para a redução dos honorários advocatícios, já que fixados dentro do parâmetro legal instituído pela atual legislação processual civil. 9. Nego provimento ao recurso da autarquia federal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004874-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/11/2020, Intimação via sistema DATA: 23/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004874-64.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 13/05/2013 (ID 4232011 – p. 15). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de filha da falecida está comprovada mediante a certidão de nascimento
apresentada (ID 4232011 -p. 16), restando inconteste a dependência econômica da autora.
4. O conjunto probatório carreado nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois se
coadunam com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurada
especial da falecida no dia do passamento.
5. A prescrição é matéria de ordem pública e sua análise, de ofício, pelo Tribunal de Origem, não
configura areformatio in pejus. Precedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Na hipótese dos autos, constato a ausência de amparo legal para a r. sentença determinar o
pagamento do benefício a partir do indeferimento do requerimento administrativo, bem como o
fato de não correr a prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo
198, I do Código Civil.
7. Portanto, de ofício, afasto a incidência da prescrição e determino a data do óbito (13/05/2013)
como a inicial para pagamento do benefício de pensão por morte.
8. Não há argumentos para a redução dos honorários advocatícios, já que fixados dentro do
parâmetro legal instituído pela atual legislação processual civil.
9. Nego provimento ao recurso da autarquia federal.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004874-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: E. C. B.

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004874-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: E. C. B.
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de
pensão por morte proposto por Eveli Camilo de Barros, em face do falecimento de sua genitora.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) seja conhecido o reexame
necessário a teor do contido na S. 490/STJ; b) ausência de comprovação da qualidade de
segurada rural da falecida; c) ausência de prova quanto a dependência econômica da autora; d)
que a data da audiência de instrução e julgamento seja a inicial para pagamento do benefício; e,
e) redução da verba honorária para 5% (cinco por cento).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (ID 45233255)
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004874-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: E. C. B.
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente, entendo que no presente caso aplica-se o contido no artigo 496, § 3.º, I, do Código
de Processo Civil/2015, não sendo, pois, a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao
reexame necessário, eis que o proveito econômico da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se a data do óbito (13/05/2013), a da prolação da sentença (23/03/2016) e o valor
do benefício (um salário mínimo), constato que o pagamento dos atrasados não superam o limite
legal.
Passo a análise do mérito.

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 13/05/2013 (ID 4232011 – p. 15). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 (vinte e um) anos como
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de filha da falecida está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada
(ID 4232011 -p. 16), restando inconteste a dependência econômica da autora.

Da qualidade de segurada rural
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
E já está pacificado pelo Tribunal da Cidadania que a prova do labor deve ser demonstrada
mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento
do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema
554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.
Analisando os autos, como indício de prova material contemporânea, constato que na certidão de
nascimento da autora consta que a falecida exercia a atividade de diarista (bóia-fria) (ID 4232011
– p. 16).
Coadunando-se com a prova documental, os depoimentos das testemunhas foram coesos e
afirmaram, com eficácia, o labor campesino exercido pela falecida.

ID 4232013 – Sra. Josefa: “... conheci na roça, trabalhei,.. na Fazenda São Luiz, na Fazenda
Santista,.., plantava mandioca, colhia, carpia, nós trabalhava junta (sic),... trabalhava na roça,..
direto, direto, .. bom eu conheci ela na roça, convivia com ela no serviço,.”

ID 4232012 – Sr. Aparecido: “...ela trabalhava na roça,.. arrancando mandioca, carpindo,.. ela
trabalhou um tempo na usina, acho que era plantando cana,..., ela trabalhava mais nós (sic),
sempre,..., na Fazenda São Luiz, na Santista, na Macaco,..”

Dessarte, o conjunto probatório carreado nos autos afastaas alegações da autarquia federal, pois
os elementos de prova ecoam os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade
de segurada especial da falecida no dia do passamento.
Tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui
pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.

Da data inicial do benefício
A prescrição é matéria de ordem pública e sua análise, de ofício, por esta E. Corte, não configura
reformatio in pejus. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL ATÉ DE OFÍCIO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE
ÍNDICES DE CORREÇÃO QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS
PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO
APRECIADO, AINDA QUE TENHA SIDO OPOSTOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (g. m.)
(AgInt nos EDcl no AREsp 1056682/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS
PARA AS PARTES. AUSÊNCIA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. PROVIMENTO. POSTERIOR
ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
(...)
2. O acolhimento de questão de ordem pública pelo Tribunal de apelação não macula o princípio
da non reformatio in pejus. Precedentes. (g. m.)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 20/11/2017)

Na hipótese dos autos, constato a ausência de amparo legal para a r. sentença determinar o
pagamento do benefício a partir do indeferimentodo requerimento administrativo, bem como o fato
de não correr a prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198,
I do Código Civil.
Por corolário, a data inicial do pagamento dever ser a do óbito da instituidora do benefício.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal da Cidadania:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário,
contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses
casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 7.3.2017. (g. m.)
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

Portanto, DE OFÍCIO, afasto a incidência da prescrição e determino a data do óbito (13/05/2013)
como a inicial para pagamento do benefício de pensão por morte.

Dos honorários advocatícios
Não há argumentos para a redução dos honorários advocatícios, já que fixados dentro do
parâmetro legal instituído pela atual legislação processual civil.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 13/05/2013 (ID 4232011 – p. 15). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de filha da falecida está comprovada mediante a certidão de nascimento
apresentada (ID 4232011 -p. 16), restando inconteste a dependência econômica da autora.
4. O conjunto probatório carreado nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois se
coadunam com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurada
especial da falecida no dia do passamento.
5. A prescrição é matéria de ordem pública e sua análise, de ofício, pelo Tribunal de Origem, não
configura areformatio in pejus. Precedente.
6. Na hipótese dos autos, constato a ausência de amparo legal para a r. sentença determinar o
pagamento do benefício a partir do indeferimento do requerimento administrativo, bem como o
fato de não correr a prescrição contra pessoa absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo

198, I do Código Civil.
7. Portanto, de ofício, afasto a incidência da prescrição e determino a data do óbito (13/05/2013)
como a inicial para pagamento do benefício de pensão por morte.
8. Não há argumentos para a redução dos honorários advocatícios, já que fixados dentro do
parâmetro legal instituído pela atual legislação processual civil.
9. Nego provimento ao recurso da autarquia federal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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